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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  -  2008/2009

 



 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SP001528/2008

DATA DE REGISTRO NO MTE:

16/05/2008

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR005565/2008

NÚMERO DO PROCESSO:

46219.021889/2008-70

DATA DO PROTOCOLO:

09/05/2008

 

 

 



 


 

 

§ 1º O percentual fixado no “caput” somente será concedido na hipótese do índice de inflação acumulada do INPC/IBGE, atingir 5% (cinco por cento) no correspondente trimestre anterior.

 

§ 2º Ficam ressalvadas à critério das empresas, as condições mais favoráveis já existentes e excluídos do cumprimento desta cláusula aqueles que recebem semanalmente.

 

§ 3º As empresas que efetuarem o pagamento do salário mensal até o último dia útil do próprio mês, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no “caput” e no § 4º desta cláusula.

 

§ 4º Caso a empresa, usualmente, opte pelo disposto no parágrafo terceiro acima deverá comunicar a todos os seus empregados, no prazo não inferior a três meses, tal opção e na hipótese de deixar de realizar o pagamento dos salários no último dia útil do próprio mês ficará sujeita à multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial do qualificado prevista nesta Convenção por empregado prejudicado, acrescida de correção monetária pela variação do INPC na hipótese do pagamento a ser efetivado após o 5º (quinto) dia útil.




 

 


 

 

§ 1º  Fixação do percentual de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenha sido concedida a folga compensatória;

 

§ 2º  Ficam ressalvadas à critério das empresas, as situações mais favoráveis praticadas;

 

§ 3º  Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas;

 

§ 4º  As empresas que necessitarem esporadicamente da utilização de horas extraordinárias superiores à estabelecida em Lei, poderão firmar compromisso específico com seus empregados, assistidos por seu SINDICATO Profissional;

 

§ 5º    O valor das horas extraordinárias habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS.  




 

 


 



 


 

 



 


 

 

Aos empregados admitidos após 1º de março de 2007, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de março de 2008, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A correção salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2007, admitidos entre 1º de março de 2007 e 28 de fevereiro de 2008, serão aplicados, sobre o salário de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas nas tabelas a seguir:

 

1 - TABELA: Aplicável ao empregado com salário até  R$ 1.000,00

 

Mês de Admissão

Nº de Meses

Percentual a Aplicar (%)

mar-07

12

            8,5000     

abr-07

11

            7,7649     

mai-07

10

            7,0347     

jun-07

9

            6,3096     

jul-07

8

            5,5893     

ago-07

7

            4,8739     

set-07

6

            4,1633     

out-07

5

            3,4576     

nov-07

4

            2,7566     

dez-07

3

            2,0604     

jan-08

2

            1,3690     

fev-08

1

            0,6821     

 

 

2 - TABELA: Aplicável ao empregado com salário acima R$ 1.000,00.

 

Mês de Admissão

Nº de Meses

Percentual a Aplicar (%)

mar-07

12

            7,5000     

abr-07

11

            6,8541     

mai-07

10

            6,2120     

jun-07

9

            5,5738     

jul-07

8

            4,9395     

ago-07

7

            4,3090     

set-07

6

            3,6822     

out-07

5

            3,0592     

nov-07

4

            2,4400     

dez-07

3

            1,8245     

jan-08

2

            1,2126     

fev-08

1

            0,6045     




 

 


 

Na superveniência de norma legal que introduza modificação na Política Salarial, ou na ocorrência de medidas econômicas que impliquem em relevantes modificações na situação econômica, as partes retomarão de imediato negociação para o estabelecimento de novas condições.




 

 


 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.  




 

 


 



 


 

 

PARÁGRAFO ÚNICO:          O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos empregados com 3 (três) ou mais anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa.



 


 



 


 

Considerando que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação convencionada com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO da respectiva categoria.  Assim, as partes convenientes resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados.

Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria de Produtos de Cimento, apesar de alguns setores não terem alcançado no ano de 2007 os seus programas de metas e resultados, resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação nos resultados obtidos no referido exercício mediante os pagamentos a seguir citados e desvinculados das respectivas remunerações salariais:

 

A participação dos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação ser efetuada, em duas parcelas, conforme segue:

 

1ª parcela, a ser paga na folha de pagamento do mês de maio de 2008 e a 2ª e última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro de 2008, de acordo com os seguintes critérios:

 

a)     Ausência de faltas no semestre anterior:  R$   112,50  Folha de Pagamento maio/2008;

Ausência de faltas no semestre anterior:  R$   112,50  Folha de Pagamento outubro/2008;

 

b)     Até 3 faltas no semestre anterior            R$   78,75  Folha de Pagamento maio/2008;

     Até 3 faltas no semestre anterior:          R$   78,75  Folha de Pagamento outubro/2008;

 

c)     De 4 até 6 faltas no semestre anterior:    R$   45,00  Folha de Pagamento maio/2008;

De 4 até 6 faltas no semestre anterior:    R$   45,00  Folha de Pagamento outubro/2008.

 

d)   Acima de 6 faltas no semestre anterior   Sem direito ao PLR

 

§ Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas como faltas, as ausências em razão de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou ausências previstas na Cláusula 35 desta Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea “f” dessa cláusula);

 

 

§ 2º O pagamento da 1ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta Cláusula será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de março de 2008, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre novembro/2007 a abril/2008;

 

§ 3º O pagamento da 2ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta cláusula, será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de outubro de 2008, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre maio/2008 a outubro/2008;

 

 

§ 4º Os empregados admitidos após 1º/03/2007 e até 28/02/2008, receberão o pagamento estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c” desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 5º Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da supra mencionada Lei, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.

 

§ 6º    As empresas que já adotem ou, venham a adotar planos próprios de participação nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.  



 


 

 

 

1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;

1.1.           Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula;

ou,

 

2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) cada.  O empregado receberá tantos Ticket's Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.

              2.1. O empregado alojado, receberá 1 (um) Ticket Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês, ou então, a cesta básica prevista no item 3, a seguir:

 

3 - CESTA BÁSICA, de pelo menos 25 (vinte e cinco quilos), contendo os itens da tabela abaixo:

 

COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 25 QUILOS

 

QUANTIDADE   UNIDADE   DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

      10             quilos                arroz (TIPO 01)

      04             quilos                feijão (TIPO 01)

      03             latas         óleo de soja

      02             pacotes     macarrão com ovos (500 gr.)

      02             quilos                açúcar refinado

      01             pacote               café torrado e moído (500 gr.)

      01             quilo         sal refinado

      01             pacote               farinha de mandioca crua (500 gr.)

      01             quilo         farinha de trigo

      01             pacote               fubá mimoso (500 gr.)

      02             latas         extrato de tomate (140 gr.)

      02             latas         sardinha em conserva (135 gr.)

      01             lata           salsicha - tipo Viena (180 gr.)

      01             pacote               tempero completo (200 gr.)

      01             pacote               biscoito doce (200 gr.)

      01             latas         goiabada (700 gr.)

 

 

3.1. Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada, ou ainda, em substituição dos itens anteriores, o ticket previsto no item 4 a seguir pactuado:

 

4 - TICKET SUPERMERCADO/VALE SUPERMERCADO/CHEQUE SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA acima.

 

§ 1º As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 90% (noventa por cento) do respectivo valor.

 

§ 2º As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.

 

 § 3º       As empresas, a seu critério, ficam desobrigadas de cumprir com qualquer das modalidades desta cláusula na hipótese de férias, afastamentos ou licenças de seus empregados.

 

§ 4° O parágrafo anterior não se aplica quando a opção da empresa for pelo item 3 (cesta básica) e o afastamento se der por acidente de trabalho, doença ocupacional ou licença maternidade.

 

§5º Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 08 de novembro de 1976.



 


 

 

b) Esta indenização será paga em dobro, em caso de morte e/ou invalidez causadas por acidente do trabalho, definido na legislação específica e atestado pelo INSS.  Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes, observada a legislação vigente.

 

c) As empresas que mantém planos de seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta Cláusula.  No caso de seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta Cláusula, a empresa cobrirá a diferença.



 


 

 

a) O Auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.

 

b) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis.



 


 

 

§ 1º Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.

 

§ 2º - No caso de morte do empregado e estando este enquadrado no § 1º acima, o referido abono será pago aos seus dependentes na forma da Lei, e a empresa ficará dispensada de cumprir com o disposto nos itens “a” ou “b” da Cláusula 16ª da presente Convenção.



 


 



 


 

 



 


 

 

a) Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias;

 

b) O empregado alojado na empresa ou em obra desta, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA 15ª: REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias.  Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde o notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;

 

O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.  



 

 



 


 



 


 

haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.



 


 




 

 


 



 


 

 



 


 

 

a) Melhorar as condições dos ambientes de trabalho e no incentivo aos trabalhadores;

 

b) Alfabetização, treinamento profissional e esclarecimento quando necessário nos locais de trabalho, sedes Sindicais, escolas, ou locais equivalentes;

 

c) Criar no primeiro mês de vigência do acordo coletivo, comissão mista para definir critérios técnicos para avaliação da produtividade e qualidade no setor e sua mensuração.

 



 


 

 

b) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra.  Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo.   A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.

 

c) Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.  



 


 

 



 


 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa e seus empregados, de comum acordo, poderão transformar o estabelecido no "caput" desta cláusula, em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.



 


 



 


 

 

§ - Para o exercício desta Cláusula, a empresa deverá formalizar o respectivo acordo com o Sindicato dos Trabalhadores da base territorial correspondente, mediante Assembléia específica dos seus empregados, registrando o correspondente instrumento no Ministério do Trabalho.

 

§ - As partes estabelecem que não serão discutidas quaisquer outras reivindicações trabalhistas, durante o processo negociação objeto desta cláusula.

 

§ 3º - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do disposto no “caput” desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculada sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou, debitado nas verbas rescisórias se negativo o saldo.



 


 

 

a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão, ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica;

b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho no caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

d) Por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

e) Até 2 (dois) dias consecutivos, ou não, para o fim de obter Título Eleitoral;

f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;

h) Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa em posto bancário nela localizado;

i)  Por 02 (dois) dias, a cada 36 meses de trabalho, aos diretores sindicais (titulares ou suplentes) no exercício do mandato, em virtude de participação em Congressos das entidades dos trabalhadores.  




 

 

 




 

 


 



 


 



 


 

 

§ 1º Quando a empresa cancelar férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.

 

§ 2º Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.

 

§ 3º Somente na hipótese da concessão férias coletivas, conforme dispõe o Artigo 139 da C.L.T., os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não serão considerados.



 


 

 

a) 01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas;

b) 01 vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga;

c) 01 mictório, promovido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza;

d) 02 chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78;

e) As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável;

f) As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização , de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho;

g) Excetuam-se das obrigações elencadas nos itens anteriores, as empresas que já possuam locais que atendam o cumprimento do "caput" desta cláusula.




 

 


 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas terão até 90 (noventa) dias, a contar da data desta Convenção, para se adaptarem às exigências desta cláusula.

 




 

 


 

 

a) Nome do acidentado;

b) Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

c) Número do RG;

d) Endereço do acidentado;

e) Data de admissão;

f) Data do acidente;

g) Horário do acidente;

h) Local do acidente;

i) Descrição do acidente;

j) Nome de 2 testemunhas do acidente.




 

 


 

 

a) Ventilação e luz direta suficiente;

b) Armário individual;

c) Dedetização a cada 6 (seis) meses;

d) Limpeza diária;

e) Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento.

 



 


 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão filtro de proteção solar de fator de no mínimo 15 (quinze), para uso coletivo de todos os empregados que estejam expostos com freqüência aos raios solares, sendo este um equipamento de proteção individual (EPI) gratuito e os empregados estarão obrigados a utilizá-los.



 


 

 

a) É garantida a proteção auditiva para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78;

 

b) No primeiro dia de trabalho de cada empregado, sua atividade será precedida obrigatoriamente de treinamento sobre a necessidade e uso dos EPI's, que pela sua não utilização poderá dar ensejo à dispensa do trabalhador, nos termos da Lei.  



 


 

 

§ 1º O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.

 

§ 2º A votação será realizada por meio de lista única de candidatos.

 

§ 3º Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.



 


 

 

a) Utilização e higienização dos EPI's, de acordo com a NR-6;

b) Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes nos termos da NR-5;

c) Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo;

d) O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.



 


 



 


 



 


 



 


 

 



 


 



 


 



 


 

 



 


 

 

 

FAIXA

 

CAPITAL R$

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO – 2008 (R$)

I

De     0,01 a

Até   300.000,00

 

300,00

 II

De   300.000,01 a

Até           800.000,00

 

450,00

III

Acima de 800.000,00

 

600,00

 

§ 1º A contribuição prevista nesta Cláusula deverá ser recolhida em 03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira em 15 de Maio de 2008, a segunda em 15 de Agosto de 2008 e a terceira e última no dia 15 de Novembro de 2008. 

 

§ 2º O atraso no recolhimento da Contribuição Retributiva, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cumprimento.

 

§ 3º As controvérsias decorrentes da aplicação desta cláusula, poderão ser submetidas ao procedimento arbitral, nos termos da Lei 9.307/1996.




 

 


 

 

A Empresa deverá enviar ao SINDPRESP relação com os nomes dos trabalhadores e valores descontados para que seja efetuado os devidos registros.

 

 

§ 1º A entidade dos trabalhadores signatária deverá dar publicidade de suas Assembléias Gerais no tocante aos valores ou percentuais fixados, para conhecimento dos empregados e das empresas, com tempo hábil para o desconto.

 

§ 2º O atraso no recolhimento da Contribuição, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cumprimento.




 

 


 



 



 


 

 



 


 

 



 


 

 




 

 


 



 

 



 
SINPROCIM
Membros da Comissão de Negociações:
 
 
 SINDPRESP
Norival Riesz Scaglione sob C.P.F nº  066.606.148-34 - Presidente

Rua: Roberto Simonsen, 120 - 5 º  andar - Salas 501 a 503 - Centro - São Paulo - SP- Brasil - CEP 01017-020  Fone/Fax: (0xx11) 3104-2823 / 3107-8117 

sindpresp@sindpresp.org.br        

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