a partir de 1º de março de
2008, R$ 660,76 (seiscentos e sessenta reais e setenta e
seis centavos) por mês, ou R$ 3,0034 (três inteiros e trinta e
quatro milésimos de real) por hora, que corresponde ao aumento de
8,5% (oito e meio por cento) sobre o piso anterior;
QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de
2008, R$ 797,47 (setecentos e noventa e sete reais e
quarenta e sete centavos) por mês, ou R$ 3,6248 (três inteiros,
seis mil duzentos e quarenta e oito milésimos de real) por hora, que
corresponde ao aumento de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o piso
anterior;
§ 1º Os pisos salariais fixados nesta
Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da
Lei.
Ressalvadas as condições mais
favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os
seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da
categoria profissional:
Percentual
Faixa
de Salários - vigentes em 01/03/2007
8,5 %
Até R$
1.000,00
7,5%
Acima de
R$ 1.000,00
§ 1º - Serão compensados todos os
aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 1º
de março de 2007 e 28 de fevereiro de 2008, exceto os que tenham
decorrido de promoções, transferências, mérito, implemento de idade,
equiparação, término de aprendizagem e aumento real expressamente
concedido a esse título.
§ 2º - Fica assegurado ao empregado
admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de
igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os
cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções
individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no
seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na
hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira.
§ 1º O percentual fixado no “caput”
somente será concedido na hipótese do índice de inflação acumulada
do INPC/IBGE, atingir 5% (cinco por cento) no correspondente
trimestre anterior.
§ 2º Ficam ressalvadas à critério das
empresas, as condições mais favoráveis já existentes e excluídos do
cumprimento desta cláusula aqueles que recebem semanalmente.
§ 3º As empresas que efetuarem o
pagamento do salário mensal até o último dia útil do próprio mês,
ficam dispensadas do cumprimento do disposto no “caput” e no § 4º
desta cláusula.
§ 4º Caso a empresa, usualmente, opte
pelo disposto no parágrafo terceiro acima deverá comunicar a todos
os seus empregados, no prazo não inferior a três meses, tal opção e
na hipótese de deixar de realizar o pagamento dos salários no último
dia útil do próprio mês ficará sujeita à multa de 15% (quinze por
cento) do piso salarial do qualificado prevista nesta Convenção por
empregado prejudicado, acrescida de correção monetária pela variação
do INPC na hipótese do pagamento a ser efetivado após o 5º (quinto)
dia útil.
§ 1º Fixação do percentual de 100%
(cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas em
domingos e feriados, desde que não tenha sido concedida a folga
compensatória;
§ 2º Ficam ressalvadas à critério das
empresas, as situações mais favoráveis praticadas;
§ 3º Os adicionais em referência serão
calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas
de trabalho compensadas;
§ 4º As empresas que necessitarem
esporadicamente da utilização de horas extraordinárias superiores à
estabelecida em Lei, poderão firmar compromisso específico com seus
empregados, assistidos por seu SINDICATO Profissional;
§ 5º O valor
das horas extraordinárias habituais integrarão o valor da
remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso
semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS.
Aos empregados admitidos após 1º
de março de 2007, que possuam paradigma na empresa, passarão a
perceber, a partir de 1º de março de 2008, o mesmo salário que
estiver recebendo seu paradigma.
PARÁGRAFO ÚNICO: A correção salarial dos
empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas
constituídas após 1º/03/2007, admitidos entre 1º de março de 2007 e
28 de fevereiro de 2008, serão aplicados, sobre o salário de
admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas nas tabelas
a seguir:
1 - TABELA:
Aplicável ao empregado com salário até R$ 1.000,00
Mês de
Admissão
Nº de
Meses
Percentual a Aplicar (%)
mar-07
12
8,5000
abr-07
11
7,7649
mai-07
10
7,0347
jun-07
9
6,3096
jul-07
8
5,5893
ago-07
7
4,8739
set-07
6
4,1633
out-07
5
3,4576
nov-07
4
2,7566
dez-07
3
2,0604
jan-08
2
1,3690
fev-08
1
0,6821
2 - TABELA:
Aplicável ao empregado com salário acima R$ 1.000,00.
Mês de
Admissão
Nº de
Meses
Percentual a Aplicar (%)
mar-07
12
7,5000
abr-07
11
6,8541
mai-07
10
6,2120
jun-07
9
5,5738
jul-07
8
4,9395
ago-07
7
4,3090
set-07
6
3,6822
out-07
5
3,0592
nov-07
4
2,4400
dez-07
3
1,8245
jan-08
2
1,2126
fev-08
1
0,6045
Na superveniência de norma legal
que introduza modificação na Política Salarial, ou na ocorrência de
medidas econômicas que impliquem em relevantes modificações na
situação econômica, as partes retomarão de imediato negociação para
o estabelecimento de novas condições.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O pagamento
dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior,
quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O benefício previsto
nesta cláusula somente se aplica aos empregados com 3 (três) ou mais
anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa.
Considerando que Lei estabelece a
necessidade de ser tal participação convencionada com seus
empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada
ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO da respectiva
categoria. Assim, as partes convenientes resolvem disciplinar a
aludida participação nos resultados.
Considerando que as empresas da
categoria econômica da Indústria de Produtos de Cimento, apesar de
alguns setores não terem alcançado no ano de 2007 os seus programas
de metas e resultados, resolvem, de comum acordo, estabelecer a
participação nos resultados obtidos no referido exercício mediante
os pagamentos a seguir citados e desvinculados das respectivas
remunerações salariais:
A participação dos lucros ou
resultados das empresas, nos termos da Lei acima citada, será
proporcional ao número de faltas ao trabalho apuradas no semestre
imediatamente anterior à data do pagamento de cada parcela, devendo
a sua liquidação ser efetuada, em duas parcelas, conforme segue:
1ª parcela,
a ser paga na folha de pagamento do mês de maio de 2008 e a 2ª e
última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro de 2008,
de acordo com os seguintes critérios:
a)Ausência de faltas no
semestre anterior: R$ 112,50 Folha de Pagamento maio/2008;
Ausência de faltas no semestre
anterior: R$ 112,50 Folha de Pagamento outubro/2008;
b)Até 3 faltas no semestre
anterior R$ 78,75 Folha de Pagamento maio/2008;
Até 3 faltas no semestre
anterior: R$ 78,75 Folha de Pagamento outubro/2008;
c)De 4 até 6 faltas no
semestre anterior: R$ 45,00 Folha de Pagamento maio/2008;
De 4 até 6 faltas no semestre
anterior: R$ 45,00 Folha de Pagamento outubro/2008.
d) Acima de 6 faltas no
semestre anterior Sem direito ao PLR
§1º Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas
como faltas, as ausências em razão de acidente do trabalho em
serviço prestado à empresa ou ausências previstas na Cláusula 35
desta Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea “f”
dessa cláusula);
§ 2º
O pagamento da 1ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta
Cláusula será devida apenas aos empregados que se encontrem nas
empresas no dia 1º de março de 2008, mesmo que se encontrem
afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem
demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o mês
do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas
compreendidas no semestre novembro/2007 a abril/2008;
§ 3º
O pagamento da 2ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta
cláusula, será devida apenas aos empregados que se encontrem nas
empresas no dia 1º de outubro de 2008, mesmo que se encontrem
afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem
demitidos (sem justa causa) até 30 dias que antecedam o mês do
pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas
no semestre maio/2008 a outubro/2008;
§ 4º
Os empregados admitidos após 1º/03/2007 e até 28/02/2008, receberão
o pagamento estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c” desta cláusula,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado,
considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
§ 5º
Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da supra mencionada
Lei, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não
substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui
base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou
previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da
habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos
posteriores.
§ 6º As
empresas que já adotem ou, venham a adotar planos próprios de
participação nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento
desta cláusula.
1 - ALMOÇO COMPLETO,
no local de trabalho;
1.1.Tratando-se de empregado
alojado terá direito também a jantar completo, com o subsídio
estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula;
ou,
2 - TICKET REFEIÇÃO,
no valor mínimo de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) cada.
O empregado receberá tantos Ticket's Refeição quantos forem os dias
de trabalho efetivo no mês.
2.1. O empregado
alojado, receberá 1 (um) Ticket Refeição para almoço e outro para o
jantar, tantos quantos forem os dias do mês, ou então, a
cesta básica prevista no item
3, a
seguir:
3 - CESTA BÁSICA,
de pelo menos 25 (vinte e cinco quilos), contendo os itens da tabela
abaixo:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 25
QUILOS
QUANTIDADE UNIDADE
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
10
quilos arroz (TIPO 01)
04
quilos feijão (TIPO 01)
03
latas óleo de soja
02 pacotes
macarrão com ovos (500 gr.)
02
quilos açúcar refinado
01
pacote café torrado e moído (500 gr.)
01
quilo sal refinado
01
pacote farinha de mandioca crua (500 gr.)
01
quilo farinha de trigo
01
pacote fubá mimoso (500 gr.)
02
latas extrato de tomate (140 gr.)
02
latas sardinha em conserva (135 gr.)
01
lata salsicha - tipo Viena (180 gr.)
01
pacote tempero completo (200 gr.)
01
pacote biscoito doce (200 gr.)
01
latas goiabada (700 gr.)
3.1. Caso algum dos produtos
apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, em face
de proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser
substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade
indicada, ou ainda, em substituição dos itens anteriores, o
ticket previsto no item 4 a seguir pactuado:
4 - TICKET SUPERMERCADO/VALE
SUPERMERCADO/CHEQUE SUPERMERCADO,
equivalente à CESTA BÁSICA acima.
§ 1º As empresas subsidiarão o
fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo
de 90% (noventa por cento) do respectivo valor.
§ 2º As empresas se obrigam a fornecer
aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e
pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não
poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do
trabalhador.
§ 3º As empresas, a
seu critério, ficam desobrigadas de cumprir com qualquer das
modalidades desta cláusula na hipótese de férias, afastamentos ou
licenças de seus empregados.
§ 4°
O
parágrafo anterior não se aplica quando a opção da empresa for pelo
item 3 (cesta básica) e o afastamento se der por acidente de
trabalho, doença ocupacional
ou licença maternidade.
§5º Conforme orientação do Tribunal
Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades
anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na
remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de
abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 08 de novembro de
1976.
b) Esta indenização será paga em
dobro, em caso de morte e/ou invalidez causadas por acidente do
trabalho, definido na legislação específica e atestado pelo INSS.
Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos
dependentes, observada a legislação vigente.
c) As empresas que mantém planos
de seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou
assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeados,
estão isentas do cumprimento desta Cláusula. No caso de seguro de
vida estipular indenização inferior ao garantido por esta Cláusula,
a empresa cobrirá a diferença.
a) O Auxílio creche objeto desta
cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
b) Estão excluídas do cumprimento
desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis.
§ 1º
Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a
aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do
desligamento definitivo.
§ 2º -No caso de morte do
empregado e estando este enquadrado no § 1º acima, o referido abono
será pago aos seus dependentes na forma da Lei, e a empresa ficará
dispensada de cumprir com o disposto nos itens “a” ou “b” da
Cláusula 16ª da presente Convenção.
a) Será
comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo,
firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o
aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do
recebimento das verbas rescisórias;
b) O empregado
alojado na empresa ou em obra desta, terá garantido o alojamento e
também o cumprimento da CLÁUSULA 15ª: REFEIÇÃO, até o recebimento
das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para
recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas
verbas rescisórias desde o notificado para tanto, ou a recusa do
órgão homologante;
O trabalhador
dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato,
por escrito, esclarecendo os motivos.
haver a prestação de contas pelo
empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
a) Melhorar as condições dos
ambientes de trabalho e no incentivo aos trabalhadores;
b) Alfabetização, treinamento
profissional e esclarecimento quando necessário nos locais de
trabalho, sedes Sindicais, escolas, ou locais equivalentes;
c) Criar no primeiro mês de
vigência do acordo coletivo, comissão mista para definir critérios
técnicos para avaliação da produtividade e qualidade no setor e sua
mensuração.
b) A garantia de emprego será
extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra.
Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra
com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR,
e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por
esse motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de
serviços no restante da jornada.
c) Estes
empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de
falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com
assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria
Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A empresa e seus empregados, de comum acordo, poderão transformar o
estabelecido no "caput" desta cláusula, em compensação dos dias
"pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês,
obedecido o ano calendário.
§1º -Para o exercício desta Cláusula, a empresa deverá
formalizar o respectivo acordo com o Sindicato dos Trabalhadores da
base territorial correspondente, mediante Assembléia específica dos
seus empregados, registrando o correspondente instrumento no
Ministério do Trabalho.
§2º - As partes estabelecem que não serão discutidas quaisquer
outras reivindicações trabalhistas, durante o processo negociação
objeto desta cláusula.
§ 3º
- Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do
disposto no “caput” desta cláusula, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculada sobre o valor
da remuneração na data da rescisão, ou, debitado nas verbas
rescisórias se negativo o saldo.
a) Até 2 (dois) dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão,
ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
b) Até 3 (três) dias
consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia, em cada 12
(doze) meses de trabalho no caso de doação voluntária de sangue,
devidamente comprovada;
d) Por 5 (cinco) dias
consecutivos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira
semana;
e) Até 2 (dois) dias
consecutivos, ou não, para o fim de obter Título Eleitoral;
f) No período de tempo em que
tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) Por 1 (um) dia, em caso de
internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de
idade, devidamente comprovado;
h) Por 1/2 (meia) jornada de
trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo
pagamento não se efetue pela empresa em posto bancário nela
localizado;
i) Por 02
(dois) dias, a cada 36 meses de trabalho, aos diretores sindicais
(titulares ou suplentes) no exercício do mandato, em virtude de
participação em Congressos das entidades dos trabalhadores.
§ 1º Quando a empresa cancelar férias
por ela já comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas
não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso
que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
§ 2º Quando porventura, durante o
período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de
férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
§ 3º Somente na hipótese da concessão
férias coletivas, conforme
dispõe o Artigo 139 da C.L.T., os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01
de janeiro não serão considerados.
a) 01 lavatório provido de
material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e
higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas;
b) 01 vaso sanitário que deverá
ser sifonado e possuir caixa de descarga;
c) 01 mictório, promovido de
aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e
limpeza;
d) 02 chuveiro elétrico nos
termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78;
e) As paredes e os pisos dos
sanitários deverão ser revestidos de material impermeável;
f) As instalações sanitárias
deverão ser submetidas a processo permanente de higienização , de
sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores,
durante a jornada de trabalho;
g) Excetuam-se das obrigações
elencadas nos itens anteriores, as empresas que já possuam locais
que atendam o cumprimento do "caput" desta cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas terão até 90
(noventa) dias, a contar da data desta Convenção, para se adaptarem
às exigências desta cláusula.
a) Nome do acidentado;
b) Número da Carteira de Trabalho
e Previdência Social;
c) Número do RG;
d) Endereço do acidentado;
e) Data de admissão;
f) Data do acidente;
g) Horário do acidente;
h) Local do acidente;
i) Descrição do acidente;
j) Nome de 2 testemunhas do
acidente.
a) Ventilação e luz direta
suficiente;
b) Armário individual;
c) Dedetização a cada 6 (seis)
meses;
d) Limpeza diária;
e) Proibição de aquecimento ou
preparo de refeição no interior do alojamento.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As empresas fornecerão filtro de proteção solar de fator de no
mínimo 15 (quinze), para uso coletivo de todos os empregados que
estejam expostos com freqüência aos raios solares, sendo este um
equipamento de proteção individual (EPI) gratuito e os empregados
estarão obrigados a utilizá-los.
a) É garantida a proteção
auditiva para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído
seja superior ao estabelecido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78;
b) No primeiro
dia de trabalho de cada empregado, sua atividade será precedida
obrigatoriamente de treinamento sobre a necessidade e uso dos EPI's,
que pela sua não utilização poderá dar ensejo à dispensa do
trabalhador, nos termos da Lei.
§ 1º O registro de candidatura será
efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor
de administração.
§ 2º A votação será realizada por meio
de lista única de candidatos.
§ 3º Os mais votados serão proclamados
vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria nº 3.214/78, e o
resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos
Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
a) Utilização e higienização dos
EPI's, de acordo com a NR-6;
b) Os riscos nos locais de
trabalho e prevenção de acidentes nos termos da NR-5;
c) Os produtos químicos
existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo;
d) O primeiro dia de trabalho do
empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da
utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais
áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
FAIXA
CAPITAL
R$
VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO – 2008 (R$)
I
De 0,01
a
Até
300.000,00
300,00
II
De 300.000,01
a
Até 800.000,00
450,00
III
Acima de
800.000,00
600,00
§ 1º A contribuição prevista nesta
Cláusula deverá ser recolhida em 03 (três) parcelas iguais, sendo a
primeira em 15 de Maio de
2008, a
segunda em 15 de Agosto de 2008 e a terceira e última no dia 15 de
Novembro de 2008.
§ 2º O atraso no recolhimento da
Contribuição Retributiva, implicará em multa de 10% (dez por cento),
acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e
atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou
fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador.
Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos
estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na
competente ação judicial de cumprimento.
§ 3º As controvérsias decorrentes da
aplicação desta cláusula, poderão ser submetidas ao procedimento
arbitral, nos termos da Lei 9.307/1996.
A Empresa deverá enviar ao
SINDPRESP relação com os nomes dos trabalhadores e valores
descontados para que seja efetuado os devidos registros.
§ 1º A entidade dos trabalhadores
signatária deverá dar publicidade de suas Assembléias Gerais no
tocante aos valores ou percentuais fixados, para conhecimento dos
empregados e das empresas, com tempo hábil para o desconto.
§ 2º O atraso no recolhimento da
Contribuição, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido
de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização
monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator
equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador.
Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos
estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na
competente ação judicial de cumprimento.
SINPROCIMMembros da Comissão de
Negociações:SINDPRESP
Norival Riesz Scaglione sob C.P.F nº 066.606.148-34 -
Presidente
Rua:
Roberto Simonsen, 120 - 5 º andar - Salas 501 a 503 - Centro -
São Paulo - SP- Brasil - CEP 01017-020 Fone/Fax: (0xx11)
3104-2823 / 3107-8117