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ATIVIDADES
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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO - 2007
Entre
as partes, de um lado:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PEÇAS E
PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO
e de
outro lado:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINPROCIM
neste
ato representados por seus respectivos Presidentes e/ou Diretores,
abaixo assinados, de conformidade com o disposto no Artigo 611 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica estabelecida a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO,
mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA 1ª- REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2007, as empresas abrangidas por esta
Convenção reajustarão os salários de seus empregados, com os seguintes
percentuais negociados:
|
Percentual
|
Faixa de Salários - vigentes em 01/03/2006
|
|
5,0 %
|
Até R$ 1.000,00
|
|
4,0%
|
Acima de R$ 1.000,00
|
§ 1º -
Serão
compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios
concedidos entre 1º de março de 2006 e 29 de fevereiro de 2007, exceto
os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito,
implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento
real expressamente concedido a esse título.
§ 2º -
Fica assegurado ao
empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa
causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os
cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções
individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no
seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na
hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira.
CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS 1º/03/2006
Aos empregados admitidos após 1º de março de 2006, que possuam
paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de março de
2007, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A
correção salarial dos empregados contratados para função sem paradigma
ou nas empresas constituídas após 1º/03/2006, admitidos entre 1º de
março de 2006 e 29 de fevereiro de 2007, serão aplicados, sobre o
salário de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas nas
tabelas a seguir:
1 - TABELA: Aplicável ao empregado com salário acima R$ 1.000,00
|
Mês de Admissão
|
Nº de Meses
|
Percentual a
Aplicar (%)
|
|
mar-06
|
12
|
4,0000%
|
|
abr-06
|
11
|
3,6606%
|
|
mai-06
|
10
|
3,3224%
|
|
jun-06
|
9
|
2,9852%
|
|
jul-06
|
8
|
2,6492%
|
|
ago-06
|
7
|
2,3142%
|
|
set-06
|
6
|
1,9804%
|
|
out-06
|
5
|
1,6476%
|
|
nov-06
|
4
|
1,3159%
|
|
dez-06
|
3
|
0,9853%
|
|
jan-07
|
2
|
0,6558%
|
|
fev-07
|
1
|
0,3274%
|
2 - TABELA: Aplicável ao empregado com salário até R$ 1.000,00.
|
Mês de Admissão
|
Nº de Meses
|
Percentual a
Aplicar (%)
|
|
mar-06
|
12
|
5,0000%
|
|
abr-06
|
11
|
4,5740%
|
|
mai-06
|
10
|
4,1496%
|
|
jun-06
|
9
|
3,7270%
|
|
jul-06
|
8
|
3,3062%
|
|
ago-06
|
7
|
2,8870%
|
|
set-06
|
6
|
2,4695%
|
|
out-06
|
5
|
2,0537%
|
|
nov-06
|
4
|
1,6396%
|
|
dez-06
|
3
|
1,2272%
|
|
jan-07
|
2
|
0,8165%
|
|
fev-07
|
1
|
0,4074%
|
CLÁUSULA 3ª: PISOS
SALARIAIS:
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas,
ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os
integrantes da categoria profissional:
NÃO
QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2007, R$ 609,00 (seiscentos
e nove reais) por mês, ou R$ 2,7682 (dois inteiros, sete mil
seiscentos e oitenta e dois milésimos de real) por hora, que
corresponde ao aumento de 5% (cinco por cento) sobre o piso anterior;
QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2007, R$ 735,00 (setecentos
e trinta e cinco reais) por mês, ou R$ 3,3409 (três inteiros, três
quatrocentos e nove milésimos de real) por hora, que corresponde ao
aumento de 5% (cinco por cento) sobre o piso anterior;
§ 1º
Os pisos salariais fixados
nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da
Lei.
CLÁUSULA 4ª - POLÍTICA SALARIAL/SALVAGUARDA
Na
superveniência de norma legal que introduza modificação na Política
Salarial, ou na ocorrência de medidas econômicas que impliquem em
relevantes modificações na situação econômica, as partes retomarão de
imediato negociação para o estabelecimento de novas condições.
CLÁUSULA 5ª - REFEIÇÃO
As
empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições
mais favoráveis, em:
1 - ALMOÇO COMPLETO,
no local de trabalho;
1.1.
Tratando-se de
empregado alojado terá direito também a jantar completo, com o
subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula;
ou,
2 -
TICKET REFEIÇÃO,
no valor mínimo de R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos) cada. O
empregado receberá tantos Ticket's Refeição quantos forem os dias de
trabalho efetivo no mês.
2.1. O empregado alojado, receberá 1 (um) Ticket
Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os
dias do mês, ou então, a cesta básica prevista no item 3, a
seguir:
3 - CESTA BÁSICA,
de pelo menos 25 (vinte e cinco quilos), contendo os itens da tabela
abaixo:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 25 QUILOS
QUANTIDADE UNIDADE DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
10 quilos arroz
04 quilos feijão
03 latas óleo de soja
02 pacotes macarrão com ovos (500 gr.)
02 quilos açúcar refinado
01 pacote café torrado e moído (500 gr.)
01 quilo sal refinado
01 pacote farinha de mandioca crua (500 gr.)
01 quilo farinha de trigo
01 pacote fubá mimoso (500 gr.)
02 latas extrato de tomate (140 gr.)
02 latas sardinha em conserva (135 gr.)
01 latas salsicha - tipo Viena (180 gr.)
01
pacote tempero completo (200 gr.)
01 pacote biscoito doce (200 gr.)
01 latas goiabada (700 gr.)
3.1.
Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para
fornecimento, em face de proibição ou impossibilidade de
abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo
peso ou quantidade indicada, ou ainda, em substituição dos
itens anteriores, o ticket previsto no item 4 a seguir pactuado:
4 - TICKET
SUPERMERCADO/VALE SUPERMERCADO/CHEQUE SUPERMERCADO,
equivalente à CESTA BÁSICA acima.
§ 1º
As empresas subsidiarão o
fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de
90% (noventa por cento) do respectivo valor.
§ 2º
As empresas se obrigam a
fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite,
café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela
empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do
trabalhador.
§
3º As empresas, a seu critério, ficam desobrigadas de cumprir com
qualquer das modalidades desta cláusula na hipótese de férias,
afastamentos ou licenças de seus empregados.
§ 4°
O
parágrafo anterior não se aplica quando a opção da empresa for pelo
item 3 (cesta básica) e o afastamento se der por acidente de trabalho,
doença ocupacional ou licença maternidade.
§5º
Conforme orientação do
Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das
modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na
remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de
abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 08 de novembro de
1976.
CLÁUSULA
6ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As
empresas concederão a seus empregados, um adiantamento salarial (vale)
de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no
respectivo mês, a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o
pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês
subseqüente;
§ 1º
O percentual fixado no
“caput” somente será concedido na hipótese do índice de inflação
acumulada do INPC/IBGE, atingir 5% (cinco por cento) no correspondente
trimestre anterior.
§ 2º
Ficam ressalvadas à
critério das empresas, as condições mais favoráveis já existentes e
excluídos do cumprimento desta cláusula aqueles que recebem
semanalmente.
§ 3º
As empresas que efetuarem o
pagamento do salário mensal até o último dia útil do próprio mês,
ficam dispensadas do cumprimento do disposto no “caput” e no § 4º
desta cláusula.
§ 4º
Caso a empresa, usualmente,
opte pelo disposto no parágrafo terceiro acima deverá comunicar a
todos os seus empregados, no prazo não inferior a três meses, tal
opção e na hipótese de deixar de realizar o pagamento dos salários no
último dia útil do próprio mês ficará sujeita à multa de 15% (quinze
por cento) do piso salarial do qualificado prevista nesta Convenção
por empregado prejudicado, acrescida de correção monetária pela
variação do INPC na hipótese do pagamento a ser efetivado após o 5º
(quinto) dia útil.
CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS
Estabelecem as partes a fixação do percentual mínimo de 50% (cinqüenta
por cento), conforme dispõe o inciso XVI do art. 7º da Constituição
Federal, para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a
sábado;
§ 1º
Fixação do percentual de
100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas em
domingos e feriados, desde que não tenha sido concedida a folga
compensatória;
§ 2º
Ficam ressalvadas à
critério das empresas, as situações mais favoráveis praticadas;
§ 3º
Os adicionais em referência
serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as
horas de trabalho compensadas;
§ 4º
As empresas que
necessitarem esporadicamente da utilização de horas extraordinárias
superiores à estabelecida em Lei, poderão firmar compromisso
específico com seus empregados, assistidos por seu SINDICATO
Profissional;
§ 5º
O valor das horas
extraordinárias habituais integrarão o valor da remuneração para
efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal
remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando
o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com
exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para
que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo
dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu
horário de refeição.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O pagamento dos
salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior,
quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA 9ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu
salário:
a) Até
2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, irmão, ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
b) Até
3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por
1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho no caso de doação
voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Por
5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho no
decorrer da primeira semana;
e) Até
2 (dois) dias consecutivos, ou não, para o fim de obter Título
Eleitoral;
f) No
período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar;
g) Por
1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou
filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Por
1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde
que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa em posto
bancário nela localizado;
i)
Por 02 (dois) dias, a cada 36 meses de
trabalho, aos diretores sindicais (titulares ou suplentes) no
exercício do mandato, em virtude de participação em Congressos das
entidades dos trabalhadores.
CLÁUSULA 10ª
- PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando
houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado
médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da
ausência.
CLÁUSULA 11ª
- ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As
empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de
provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial,
autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o
mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior,
compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA 12ª
- PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.101, de 19/12/2000,
que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados das empresas.
Considerando que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação
convencionada com seus empregados, por meio de comissão por eles
escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo
SINDICATO da respectiva categoria. Assim, as partes convenientes
resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria de
Produtos de Cimento, apesar de alguns setores não terem alcançado no
ano de 2006 os seus programas
de metas e resultados, resolvem, de comum acordo, estabelecer a
participação nos resultados obtidos no referido exercício mediante os
pagamentos a seguir citados e desvinculados das respectivas
remunerações salariais:
A
participação dos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei
acima citada, será proporcional ao número de faltas ao trabalho
apuradas no semestre imediatamente anterior à data do pagamento de
cada parcela, devendo a sua liquidação ser efetuada, em duas parcelas,
a saber:
1ª
parcela,
a ser paga na folha de pagamento do mês de maio de 2007 e a 2ª e
última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro de 2007,
de acordo com os seguintes critérios:
a)
Ausência de faltas no semestre anterior: R$ 105,00 Folha de
Pagamento maio/2007;
Ausência de faltas no semestre anterior: R$ 105,00 Folha de
Pagamento outubro/2007;
b)
Até 3 faltas no semestre anterior R$ 73,50 Folha de
Pagamento maio/2007;
Até 3 faltas no semestre anterior: R$ 73,50
Folha de Pagamento outubro/2007;
c)
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: R$ 42,00 Folha de
Pagamento maio/2007;
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: R$ 42,00 Folha de
Pagamento outubro/2007.
d) Acima de 6 faltas no semestre anterior Sem direito ao PLR
§
1º Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas como
faltas, as ausências em razão de acidente do trabalho em serviço
prestado à empresa ou ausências previstas na Cláusula 09 desta
Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea “f” dessa
cláusula);
§ 2º
O pagamento da 1ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta
Cláusula será devida apenas aos empregados que se encontrem nas
empresas no dia 1º de março de 2007, mesmo que se encontrem afastados
em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa
causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento. Para o
cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre
novembro/2006 a abril/2007;
§ 3º
O pagamento da 2ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta
cláusula, será devida apenas aos empregados que se encontrem nas
empresas no dia 1º de outubro de 2007, mesmo que se encontrem
afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos
(sem justa causa) até 30 dias que antecedam o mês do pagamento. Para o
cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre maio/2007
a outubro/2007;
§ 4º
Os empregados admitidos após 1º/03/2006 e até 28/02/2007, receberão o
pagamento estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c” desta cláusula, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado,
considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
§ 5º
Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da supra mencionada
Lei, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não
substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui
base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário,
não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como
também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.
§ 6º
As empresas que já adotem
ou, venham a adotar planos próprios de participação nos lucros e
resultados ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA 13ª
- BANCO DE HORAS
Na forma do disposto no § 2º do Artigo 59, da CLT, as empresas poderão
dispensar o acréscimo de salário, se o excesso de horas em um dia, for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda no período máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, à
soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§
1º - Para o exercício desta Cláusula, a empresa deverá
formalizar o respectivo acordo com o Sindicato dos Trabalhadores da
base territorial correspondente, mediante Assembléia específica dos
seus empregados, registrando o correspondente instrumento no
Ministério do Trabalho.
§
2º - AS PARTES ESTABELECEM QUE NÃO SERÃO DISCUTIDAS QUAISQUER
OUTRAS REIVINDICAÇÕES TRABALHISTAS, DURANTE O PROCESSO NEGOCIAÇÃO
OBJETO DESTA CLÁUSULA.
§
3º - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que
tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na
forma do disposto no “caput” desta cláusula, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculada sobre o valor da
remuneração na data da rescisão, ou, debitado nas verbas rescisórias
se negativo o saldo.
CLÁUSULA 14ª
- CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
As
empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos de
Cimento do Estado de São Paulo - SINPROCIM recolherão uma Contribuição
Retributiva e necessária à manutenção das atividades da entidade, de
acordo com os critérios adotados na seguinte tabela:
|
FAIXA
|
CAPITAL R$
|
VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO – 2007 (R$)
|
|
I
|
De 0,01 a
Até 300.000,00
|
240,00
|
|
II
|
De 300.000,01 a
Até
800.000,00
|
390,00
|
|
III
|
Acima de
800.000,00
|
540,00
|
§ 1º
A contribuição prevista
nesta Cláusula deverá ser recolhida em 03 (três) parcelas iguais,
sendo a primeira em 15 de Maio de 2007, a segunda em 15 de Agosto de
2007 e a terceira e última no dia 15 de Novembro de 2007.
§ 2º
O atraso no recolhimento da
Contribuição COMPLEMENTAR, implicará em multa de 10% (dez por cento),
acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização
monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente,
caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente
dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no
parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação
judicial de cumprimento.
CLÁUSULA 15ª
- CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Conforme Edital publicado no Jornal da Tarde às Fls - 9 A do dia
08/01/2007, foram realizadas várias assembléias onde a categoria
aprovou o desconto em folha de pagamento de 1,0% (um por cento) ao mês
do salário nominal, limitado a 10 (dez) salários mínimos de todos os
trabalhadores da categoria abrangiados pelos benefícios previstos
nesta convenção coletiva, a título de Contribuição Assistencial /
Retributiva, para custeio do Sistema Confederativo da Representação
Sindical conforme previsto no Art. 512, “e” da C.L.T. e Art. 8º,
Inciso IV da Constituição Federal, recolhendo-as ao SINDPRESP,
até o dia 10 ( dez ) do mês seguinte ao do desconto.
A
Empresa deverá enviar ao SINDPRESP relação com os nomes dos
trabalhadores e valores descontados para que seja efetuado os devidos
registros.
§ 1º
Conforme
o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, fica
assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da
Contribuição Assistencial, que deverá ser entregue por escrito
diretamente pelo empregado ao Sindicato profissional correspondente,
até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.
§ 2º
A
entidade dos trabalhadores signatária deverá dar publicidade de suas
Assembléias Gerais no tocante aos valores ou percentuais fixados, para
conhecimento dos empregados e das empresas, com tempo hábil para o
desconto.
§ 3º
O atraso
no recolhimento da Contribuição, implicará em multa de 10% (dez por
cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e
atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator
equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador.
Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos
estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na
competente ação judicial de cumprimento.
CLÁUSULAS SOCIAIS/ SINDICAIS/ HIGIENE E SEGURANÇA
CLÁUSULA 16ª
- AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche
própria, poderão optar celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do
Artigo 389, de CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas
comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de
filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua
livre escolha, na forma da lei e de acordo com os valores usuais
praticados em cada Município do Estado de São Paulo.
a) O
Auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito
o salário da empregada.
b)
Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem
condições mais favoráveis.
CLÁUSULA 17ª
- COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos
casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte
do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá os seguintes
critérios:
a) Será
comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo,
firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o
aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do
recebimento das verbas rescisórias;
b) O
empregado alojado na empresa ou em obra desta, terá garantido o
alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA 5ª: REFEIÇÃO, até o
recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os
prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as
referidas verbas rescisórias desde o notificado para tanto, ou a
recusa do órgão homologante;
c) O
trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado
do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA 18ª
– PROMOÇÕES
Todas
as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial,
devendo ambos serem anotados na Carteira do Trabalho e Previdência
Social - CTPS.
CLÁUSULA 19ª
- SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Nas
substituições que não sejam eventuais será garantido ao substituto o
mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens
pessoais.
CLÁUSULA 20ª
- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão
reconhecidas as Declarações ou Atestados Médicos e/ou Odontológicos
passados por facultativos dos Sindicatos dos Trabalhadores, desde que
os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, nome
do profissional com o número do CRM e/ou CRO e assinatura, bem como
ainda, o carimbo dos SINDICATOS.
CLÁUSULA 21ª
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência não ultrapassarão a 90 (noventa) dias. Nos
casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente
exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA 22ª
- EMPREITEIROS = SUB-EMPREITEIROS = AUTÔNOMOS
As
empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão-de-obra
própria, de empreiteiros, sub-empreiteiros, autônomos, desde que
regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em
quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas
obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive
pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 23ª
- DEFICIENTES FÍSICOS
As
empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de
deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais
e administrativas das empresas assim o permitam.
CLÁUSULA 24ª
- ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados
com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma
empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo
de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes
ao seu último salário;
§ 1º
Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a
aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do
desligamento definitivo.
§ 2º
- No caso de morte
do empregado e estando este enquadrado no § 1º acima, o referido abono
será pago aos seus dependentes na forma da Lei, e a empresa ficará
dispensada de cumprir com o disposto nos itens “a” ou “b” da Cláusula
26 da presente Convenção.
CLÁUSULA 25ª
- EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
As
empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que
necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da legislação
previdenciária vigente, desde que devidamente comprovados e tenham 6
(seis) anos contínuos de trabalho na empresa.
§ 1º
O empregado em vias de
aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta
grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou
encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas
hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
§ 2°
O empregado deverá apresentar, em 48 horas à empresa, cópia do
protocolo do pedido de benefício ou da respectiva contagem de tempo de
serviço emitido pelo INSS, para o seu enquadramento nas condições
previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA 26ª
- INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
a) Na
ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo
INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio
empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu
salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga
somente se ocorrer a rescisão contratual.
b) Esta
indenização será paga em dobro, em caso de morte e/ou invalidez
causadas por acidente do trabalho, definido na legislação específica e
atestado pelo INSS. Na hipótese de morte, o pagamento desta
indenização será feito aos dependentes, observada a legislação
vigente.
c) As
empresas que mantém planos de seguro de vida em grupo ou planos de
benefícios complementares ou assemelhados à Previdência Social, por
elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta
Cláusula. No caso de seguro de vida estipular indenização inferior ao
garantido por esta Cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
CLÁUSULA 27ª
- SERVIÇOS EXTERNOS
Nos
casos de prestação de serviços externos a empresa arcará com todas as
despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a
realização das despesas deverá
haver a
prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e
procedimentos de cada empresa.
CLÁUSULA 28ª
- AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica
permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de
Trabalho, desconto em folha de pagamento, quando oferecida a
contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte,
vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos
empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados,
medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações,
quando expressamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA 29ª
- PAGAMENTO DE FERIADO
Quando
houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da
jornada correspondente ao dia, como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA 30ª
- DESCANSO REMUNERADO
As
empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de
dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR, desde que não contem com
mais de 04 (quatro) faltas ao serviço, no período compreendido de
1º/03/2007 a 23/12/2007, excetuando-se as faltas decorrentes de
acidente do trabalho em serviço prestado à empresa e as ausências
justificadas previstas na Cláusula 9ª desta Convenção,
desconsiderando-se a alínea “f” da mencionada Cláusula.
CLÁUSULA 31ª
- COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com
identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das
importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o
valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA 32ª
- EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
a) Será
garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de
Serviço Militar, desde a devida comprovação do alistamento até a
incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em
que serviu.
b) A
garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo
no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação
do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá
desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não
trabalhadas por esse motivo. A estes empregados será obrigatória a
prestação de serviços no restante da jornada.
c)
Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de
falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com
assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria
Profissional.
CLÁUSULA 33ª
– FÉRIAS
O
início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da
semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de
antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em
iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política
anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato
dos Trabalhadores.
§ 1º
Quando a empresa cancelar
férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o empregado das
despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias
de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de
férias.
§ 2º
Quando porventura, durante
o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de
férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
§ 3º
Somente na hipótese da
concessão férias coletivas, conforme dispõe o Artigo 139 da C.L.T., os
dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não serão considerados.
CLÁUSULA 34ª
- COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando
o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a
empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número
correspondente àquela compensação ou remunerá-las à título de horas
extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A empresa e seus empregados, de comum acordo, poderão transformar o
estabelecido no "caput" desta cláusula, em compensação dos dias
"pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês,
obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA 35ª
– COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE DO
TRABALHO OU DOENÇA
Ao
empregado afastado por acidente do trabalho em serviço prestado à
empresa ou, por motivo de doença, por período superior a 15 (quinze) e
inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da
Previdência Social, será garantida pela empresa, a complementação do
13º salário, correspondente à diferença entre o valor pago pela
Previdência Social e o salário nominal do empregado nessa situação.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O benefício
previsto nesta cláusula somente se aplica aos empregados com 3 (três)
ou mais anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa.
CLÁUSULA 36ª
- QUADRO DE AVISO
As
empresas permitirão a afixação no Quadro de Aviso dos Sindicatos dos
Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de
matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de
material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA 37ª
- RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
As
empresas poderão comunicar periodicamente aos Sindicatos dos
Trabalhadores as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como
os pré-requisitos necessários às ocupações das mesmas.
CLÁUSULA 38ª
- CÓPIA DA RAIS
A
empresa fornecerá, uma vez por ano, ao
Sindicato dos Trabalhadores, uma fotocópia da RAIS, ou através de
suporte magnético, mediante entendimento prévio com o Sindicato
representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA 39ª
– SINDICALIZAÇÃO
As
empresas quando solicitadas, por escrito, cederão em dia e hora
previamente fixado, autorização para que o Sindicato profissional
possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto
aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da
jornada normal de trabalho, vedada a propaganda político-partidária.
CLÁUSULA 40ª
- CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando
uma empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base
territorial do Sindicato dos Trabalhadores de sua sede, e desde de que
a mesma mantenha mais de 50 (cinqüenta) empregados naquela obra e a
duração da mesma seja superior a 4 (quatro) meses, a empresa deverá se
dirigir ao Sindicato local, para ser cadastrada, mediante apresentação
de uma xerox da guia de recolhimento da contribuição ao Sindicato
patronal.
CLÁUSULA 41ª
- MENSALIDADE SINDICAL
As
empresas descontarão a mensalidade Sindical diretamente de seus
empregados, desde que por eles autorizada por escrito, devendo
entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do
desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do
Sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo,
até o 10º (décimo) dia útil do mês do pagamento do salário. A relação
nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à disposição
na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA 42ª
- GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
As
partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento
da legislação, convenções e dissídios coletivos.
CLÁUSULA 43ª
- QUALIDADE/PRODUTIVIDADE
As
partes fixam como objetivo comum a melhoria da qualidade e da
produtividade na indústria de produtos de cimento e deverão promover
campanhas, eventos, cursos, ou outras atividades, visando:
a)
Melhorar as condições dos ambientes de trabalho e no incentivo aos
trabalhadores;
b)
Alfabetização, treinamento profissional e esclarecimento quando
necessário nos locais de trabalho, sedes Sindicais, escolas, ou locais
equivalentes;
c)
Criar no primeiro mês de vigência do acordo coletivo, comissão mista
para definir critérios técnicos para avaliação da produtividade e
qualidade no setor e sua mensuração.
CLÁUSULA 44ª
- PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
As
empresas adotarão obrigatoriamente todas as medidas de proteção
coletivas previstas na legislação. As empresas fornecerão os
equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os
empregados deverão utilizá-los.
CLÁUSULA 45ª
- FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As
empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões
e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção
individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de
segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por elas
exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.
a) É
garantida a proteção auditiva para trabalhos realizados em locais em
que o nível de ruído seja superior ao estabelecido pela NR-15, da
Portaria nº 3.214/78;
b) No
primeiro dia de trabalho de cada empregado, sua atividade será
precedida obrigatoriamente de treinamento sobre a necessidade e uso
dos EPI's.
CLÁUSULA 46ª
- CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As
instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado
de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada
grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
a) 01
lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem
das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas;
b) 01
vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga;
c) 01
mictório, promovido de aparelhos de descarga provocada ou automática,
de fácil escoamento e limpeza;
d)
02 chuveiro elétrico nos
termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78;
e) As
paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material
impermeável;
f) As
instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de
higienização , de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de
quaisquer odores, durante a jornada de trabalho;
g)
Excetuam-se das obrigações elencadas nos itens anteriores, as empresas
que já possuam locais que atendam o cumprimento do "caput" desta
cláusula.
CLÁUSULA 47ª
- ÁGUA POTÁVEL
Nos
locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável,
proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças,
ou outros materiais.
CLÁUSULA 48ª
- ACIDENTE FATAL
Em caso
de acidente fatal a empresa deverá comunicar, por escrito, nos termos
do Artigo 142 do Decreto nº 357/91, de 03 de dezembro de 1991, ao
Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados:
a) Nome
do acidentado;
b)
Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c)
Número do RG;
d)
Endereço do acidentado;
e) Data
de admissão;
f) Data
do acidente;
g)
Horário do acidente;
h)
Local do acidente;
i)
Descrição do acidente;
j) Nome
de 2 testemunhas do acidente.
CLÁUSULA 49ª
– ALOJAMENTO
Aos
trabalhadores que residem no local de trabalho, deverão ser oferecidos
alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
a)
Ventilação e luz direta suficiente;
b)
Armário individual;
c)
Dedetização a cada 6 (seis) meses;
d)
Limpeza diária;
e)
Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do
alojamento.
CLÁUSULA 50ª
– CIPA
Quando
obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria nº 3.214/78, COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão aos
Sindicatos dos Empregados com antecedência de 45 (quarenta e cinco)
dias, a data da realização das eleições.
§ 1º
O registro de candidatura
será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do
setor de administração.
§ 2º
A votação será realizada
por meio de lista única de candidatos.
§ 3º
Os mais votados serão
proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria nº 3.214/78, e
o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos
Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 51ª
- TÉCNICOS SEGURANÇA DO TRABALHO
Em todo
local de trabalho com mais de cem (100) empregados, nos termos da NR-4,
Item 4.2, da Portaria nº 3.214/78, o empregador deverá manter pelo
menos um Técnico de Segurança do Trabalho, caso seja mantido o mesmo
número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
CLÁUSULA 52ª
- PRIMEIROS SOCORROS
As
empresas manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e de
fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá os
medicamentos básicos.
CLÁUSULA 53ª
- EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos
os empregados deverão realizar exames médicos por conta da empresa, na
ocasião da sua admissão, periodicamente e, na demissão, respeitados os
prazos legais.
CLÁUSULA 54ª
- TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
As
empresas devem fazer treinamento e esclarecimento aos trabalhadores
antes de sua colocação no serviço sobre:
a)
Utilização e higienização dos EPI's, de acordo com a NR-6;
b) Os
riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes nos termos da
NR-5;
c) Os
produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos
sobre o organismo;
d) O
primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente
ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI),
e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem
exercidas.
CLÁUSULA 55ª
– HOMOLOGAÇÕES
As
empresas ficam obrigadas a apresentar, no ato da homologação da
rescisão contratual de seus empregados, comprovantes de quitação das
contribuições: sindical, confederativa e assistencial quando for o
caso, devidas respectivamente às entidades Sindicais profissionais e
patronal signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 56ª
– MULTA
Fixação
de multa no valor de 10% (dez por cento) do Piso do Não Qualificado
por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer
das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada multa
específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 57ª
– ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados
integrantes da Categoria Profissional representada pelo Sindicato dos
Trabalhadores das Indústrias Fabricantes de Peça e Pré-fabricados de
Concreto do Estado de São Paulo, conforme disposto no Art. 613, inciso
III, da C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 58ª
– VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008, continuando em
conseqüência, a data-base da categoria como sendo 1º de março.
CLÁUSULA 59ª
- DEPÓSITO E REGISTRO
Para
que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, para as
categorias econômica e de trabalhadores, as partes depositarão cópia
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na Delegacia Regional do
Trabalho em São Paulo do Ministério do Trabalho, nos termos do Artigo
614 da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e
arquivo.
São
Paulo, 19 de abril de 2007.
SINPROCIM
Membros da Comissão de
Negociações:
Lourdes P. Leite, C.P.F nº 921.363.208-82, João Pedro Gonçalves, C.P.F
nº 725.746.748-04, Carlos Roberto Petrini, C.P.F nº 754.750.148-68,
Maria Silvia Ribeiro dos Santos, Adriana Santolin Nogueira, C.P.F nº
179.265.698.01, C.P.F nº 201.013.568-70, José Ângelo Gurzoni C.P.F nº
......., eleitos por votação na AGE de 05/05/2007
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PEÇAS E
PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPRESP
Norival Riesz Scaglione sob C.P.F nº 066.606.148-34 -
Presidente
Rua:
Roberto Simonsen, 120 - 5 º andar - Salas 501 a 503 - Centro -
São Paulo - SP- Brasil - CEP 01017-020 Fone/Fax: (0xx11)
3104-2823 / 3107-8117
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