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ATIVIDADES



CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  -  2007

 

Entre as partes, de um lado:
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
 e de outro lado:
 
 SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROCIM
 neste ato representados por seus respectivos Presidentes e/ou Diretores, abaixo assinados, de conformidade com o disposto no Artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica estabelecida a presente
 
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
  
mediante as cláusulas que se seguem:
  
CLÁUSULA 1ª- REAJUSTE SALARIAL
 
A partir de 1º de março de 2007, as empresas abrangidas por esta Convenção reajustarão os salários de seus empregados, com os seguintes percentuais negociados:
 
Percentual
Faixa de Salários - vigentes em 01/03/2006
5,0 %
Até R$ 1.000,00
4,0%
Acima de R$ 1.000,00
 
§ 1º - Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 1º de março de 2006 e 29 de fevereiro de 2007, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
 
§ 2º - Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira.
 
CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS 1º/03/2006
 
Aos empregados admitidos após 1º de março de 2006, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de março de 2007, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: A correção salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2006, admitidos entre 1º de março de 2006 e 29 de fevereiro de 2007, serão aplicados, sobre o salário de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas nas tabelas a seguir:
 
1 - TABELA: Aplicável ao empregado com salário acima R$ 1.000,00
 
Mês de Admissão
Nº de Meses
Percentual a Aplicar (%)
mar-06
12
4,0000%
abr-06
11
3,6606%
mai-06
10
3,3224%
jun-06
9
2,9852%
jul-06
8
2,6492%
ago-06
7
2,3142%
set-06
6
1,9804%
out-06
5
1,6476%
nov-06
4
1,3159%
dez-06
3
0,9853%
jan-07
2
0,6558%
fev-07
1
0,3274%
 
 
 
2 - TABELA: Aplicável ao empregado com salário até R$ 1.000,00.
 
Mês de Admissão
Nº de Meses
Percentual a Aplicar (%)
mar-06
12
5,0000%
abr-06
11
4,5740%
mai-06
10
4,1496%
jun-06
9
3,7270%
jul-06
8
3,3062%
ago-06
7
2,8870%
set-06
6
2,4695%
out-06
5
2,0537%
nov-06
4
1,6396%
dez-06
3
1,2272%
jan-07
2
0,8165%
fev-07
1
0,4074%
 
 
CLÁUSULA 3ª: PISOS SALARIAIS:
 
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional:
 
NÃO QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2007R$ 609,00 (seiscentos e nove reais) por mês, ou R$ 2,7682 (dois inteiros, sete mil seiscentos e oitenta e dois milésimos de real) por hora, que corresponde ao aumento de 5% (cinco por cento) sobre o piso anterior;
 
QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2007R$  735,00 (setecentos e trinta e cinco reais) por mês, ou R$  3,3409  (três inteiros, três quatrocentos e nove milésimos de real) por hora, que corresponde ao aumento de 5% (cinco por cento) sobre o piso anterior;
 
§ 1º Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei.
 
CLÁUSULA 4ª - POLÍTICA SALARIAL/SALVAGUARDA
 
Na superveniência de norma legal que introduza modificação na Política Salarial, ou na ocorrência de medidas econômicas que impliquem em relevantes modificações na situação econômica, as partes retomarão de imediato negociação para o estabelecimento de novas condições.
 
 
CLÁUSULA 5ª - REFEIÇÃO
 
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:
 
 
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
1.1.           Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula;
ou,
 
2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos) cada.  O empregado receberá tantos Ticket's Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
                 2.1. O empregado alojado, receberá 1 (um) Ticket Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês, ou então, a cesta básica prevista no item 3, a seguir:
 
3 - CESTA BÁSICA, de pelo menos 25 (vinte e cinco quilos), contendo os itens da tabela abaixo:
 
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 25 QUILOS
 
QUANTIDADE          UNIDADE        DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
        10                quilos            arroz
        04                quilos            feijão
        03                latas             óleo de soja
        02                pacotes         macarrão com ovos (500 gr.)
        02                quilos            açúcar refinado
        01                pacote          café torrado e moído (500 gr.)
        01                quilo             sal refinado
        01                pacote          farinha de mandioca crua (500 gr.)
        01                quilo             farinha de trigo
        01                pacote          fubá mimoso (500 gr.)
        02                latas             extrato de tomate (140 gr.)
        02                latas             sardinha em conserva (135 gr.)
        01                latas             salsicha - tipo Viena (180 gr.)
        01                pacote          tempero completo (200 gr.)
        01                pacote          biscoito doce (200 gr.)
        01                latas             goiabada (700 gr.)
 
 
3.1. Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada, ou ainda, em substituição dos itens anteriores, o ticket previsto no item 4 a seguir pactuado:
 
4 - TICKET SUPERMERCADO/VALE SUPERMERCADO/CHEQUE SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA acima.
 
§ 1º  As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 90% (noventa por cento) do respectivo valor.
 
§ 2º  As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
 
 § 3º As empresas, a seu critério, ficam desobrigadas de cumprir com qualquer das modalidades desta cláusula na hipótese de férias, afastamentos ou licenças de seus empregados.
 
§ 4° O parágrafo anterior não se aplica quando a opção da empresa for pelo item 3 (cesta básica) e o afastamento se der por acidente de trabalho, doença ocupacional ou licença maternidade.
 
§5º Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 08 de novembro de 1976.
 
CLÁUSULA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
 
As empresas concederão a seus empregados, um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subseqüente;
 
§ 1º O percentual fixado no “caput” somente será concedido na hipótese do índice de inflação acumulada do INPC/IBGE, atingir 5% (cinco por cento) no correspondente trimestre anterior.
 
§ 2º  Ficam ressalvadas à critério das empresas, as condições mais favoráveis já existentes e excluídos do cumprimento desta cláusula aqueles que recebem semanalmente.
 
§ 3º  As empresas que efetuarem o pagamento do salário mensal até o último dia útil do próprio mês, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no “caput” e no § 4º desta cláusula.
 
§ 4º  Caso a empresa, usualmente, opte pelo disposto no parágrafo terceiro acima deverá comunicar a todos os seus empregados, no prazo não inferior a três meses, tal opção e na hipótese de deixar de realizar o pagamento dos salários no último dia útil do próprio mês ficará sujeita à multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial do qualificado prevista nesta Convenção por empregado prejudicado, acrescida de correção monetária pela variação do INPC na hipótese do pagamento a ser efetivado após o 5º (quinto) dia útil.
 
CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS
 
Estabelecem as partes a fixação do percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe o inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal, para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado;
 
§ 1º    Fixação do percentual de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenha sido concedida a folga compensatória;
 
§ 2º    Ficam ressalvadas à critério das empresas, as situações mais favoráveis praticadas;
 
§ 3º    Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas;
 
§ 4º    As empresas que necessitarem esporadicamente da utilização de horas extraordinárias superiores à estabelecida em Lei, poderão firmar compromisso específico com seus empregados, assistidos por seu SINDICATO Profissional;
 
§ 5º    O valor das horas extraordinárias habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS.
 
CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO COM CHEQUE
 
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
 
CLÁUSULA 9ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
 
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
 
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão, ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho no caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos, ou não, para o fim de obter Título Eleitoral;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa em posto bancário nela localizado;
i)  Por 02 (dois) dias, a cada 36 meses de trabalho, aos diretores sindicais (titulares ou suplentes) no exercício do mandato, em virtude de participação em Congressos das entidades dos trabalhadores.
 
CLÁUSULA 10ª - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR  ATESTADO MÉDICO
 
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
 
CLÁUSULA 11ª - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
 
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
 
CLÁUSULA 12ª - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
 
Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. 
Considerando que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação convencionada com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO da respectiva categoria.  Assim, as partes convenientes resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria de Produtos de Cimento, apesar de alguns setores não terem alcançado no ano de 2006 os seus programas de metas e resultados, resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação nos resultados obtidos no referido exercício mediante os pagamentos a seguir citados e desvinculados das respectivas remunerações salariais:
A participação dos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação ser efetuada, em duas parcelas, a saber:
 
1ª parcela, a ser paga na folha de pagamento do mês de maio de 2007 e a 2ª e última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro de 2007, de acordo com os seguintes critérios:
 
a)     Ausência de faltas no semestre anterior:       R$   105,00  Folha de Pagamento maio/2007;
Ausência de faltas no semestre anterior:       R$   105,00  Folha de Pagamento outubro/2007;
 
b)     Até 3 faltas no semestre anterior                 R$   73,50  Folha de Pagamento maio/2007;
      Até 3 faltas no semestre anterior:              R$   73,50  Folha de Pagamento outubro/2007;
 
c)     De 4 até 6 faltas no semestre anterior:        R$   42,00  Folha de Pagamento maio/2007;
De 4 até 6 faltas no semestre anterior:        R$   42,00  Folha de Pagamento outubro/2007.
 
d)   Acima de 6 faltas no semestre anterior        Sem direito ao PLR
 
§ Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas como faltas, as ausências em razão de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou ausências previstas na Cláusula 09 desta Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea “f” dessa cláusula);
 
§ 2º  O pagamento da 1ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta Cláusula será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de março de 2007, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre novembro/2006 a abril/2007;
 
§ 3º  O pagamento da 2ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta cláusula, será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de outubro de 2007, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre maio/2007 a outubro/2007;
 
§ 4º  Os empregados admitidos após 1º/03/2006 e até 28/02/2007, receberão o pagamento estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c” desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 5º  Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da supra mencionada Lei, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.
 
§ 6º  As empresas que já adotem ou, venham a adotar planos próprios de participação nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
 
 
CLÁUSULA 13ª - BANCO DE HORAS
 
Na forma do disposto no § 2º do Artigo 59, da CLT, as empresas poderão dispensar o acréscimo de salário, se o excesso de horas em um dia, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
 
§ - Para o exercício desta Cláusula, a empresa deverá formalizar o respectivo acordo com o Sindicato dos Trabalhadores da base territorial correspondente, mediante Assembléia específica dos seus empregados, registrando o correspondente instrumento no Ministério do Trabalho.
 
§ - AS PARTES ESTABELECEM QUE NÃO SERÃO DISCUTIDAS QUAISQUER OUTRAS REIVINDICAÇÕES TRABALHISTAS, DURANTE O PROCESSO NEGOCIAÇÃO OBJETO DESTA CLÁUSULA.
 
 
§ 3º - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do disposto no “caput” desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculada sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou, debitado nas verbas rescisórias se negativo o saldo.
 
 
CLÁUSULA 14ª - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
 
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - SINPROCIM recolherão uma Contribuição Retributiva e necessária à manutenção das atividades da entidade, de acordo com os critérios adotados na seguinte tabela:
 
 
 
FAIXA
 
CAPITAL R$
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO – 2007 (R$)
I
De     0,01 a
Até   300.000,00
 
240,00
 II
De   300.000,01 a
Até           800.000,00
 
390,00
III
Acima de 800.000,00
 
540,00
 
§ 1º  A contribuição prevista nesta Cláusula deverá ser recolhida em 03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira em 15 de Maio de 2007, a segunda em 15 de Agosto de 2007 e a terceira e última no dia 15 de Novembro de 2007. 
 
§ 2º  O atraso no recolhimento da Contribuição COMPLEMENTAR, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cumprimento.
 
 
CLÁUSULA 15ª - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
 
Conforme Edital publicado no Jornal da Tarde às Fls - 9 A do dia 08/01/2007, foram realizadas várias assembléias onde a categoria aprovou o desconto em folha de pagamento de 1,0% (um por cento) ao mês do salário nominal, limitado a 10 (dez) salários mínimos de todos os trabalhadores da categoria abrangiados pelos benefícios previstos nesta convenção coletiva, a título de Contribuição Assistencial / Retributiva, para custeio do Sistema Confederativo da Representação Sindical conforme previsto no Art. 512, “e” da C.L.T. e Art. 8º, Inciso IV da Constituição Federal, recolhendo-as ao SINDPRESP, até o dia 10 ( dez ) do mês seguinte ao do desconto.
 
A Empresa deverá enviar ao SINDPRESP relação com os nomes dos trabalhadores e valores descontados para que seja efetuado os devidos registros.
 
§ 1º  Conforme o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial, que deverá ser entregue por escrito diretamente pelo empregado ao Sindicato profissional correspondente, até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.
 
§ 2º  A entidade dos trabalhadores signatária deverá dar publicidade de suas Assembléias Gerais no tocante aos valores ou percentuais fixados, para conhecimento dos empregados e das empresas, com tempo hábil para o desconto.
 
§ 3º  O atraso no recolhimento da Contribuição, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cumprimento.
 
 
CLÁUSULAS SOCIAIS/ SINDICAIS/ HIGIENE E SEGURANÇA
 
 
CLÁUSULA 16ª - AUXÍLIO CRECHE
 
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do Artigo 389, de CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, na forma da lei e de acordo com os valores usuais praticados em cada Município do Estado de São Paulo.
 
a) O Auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
 
b) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis.
 
CLÁUSULA 17ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
 
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá os seguintes critérios:
 
a) Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias;
 
b) O empregado alojado na empresa ou em obra desta, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA 5ª: REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias.  Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde o notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;
 
c) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
 
CLÁUSULA 18ª – PROMOÇÕES
 
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotados na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.
 
CLÁUSULA 19ª - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
 
Nas substituições que não sejam eventuais será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais.
 
CLÁUSULA 20ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Serão reconhecidas as Declarações ou Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos dos Sindicatos dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, nome do profissional com o número do CRM e/ou CRO e assinatura, bem como ainda, o carimbo dos SINDICATOS.
 
CLÁUSULA 21ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
 
Os contratos de experiência não ultrapassarão a 90 (noventa) dias.  Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
 
CLÁUSULA 22ª - EMPREITEIROS = SUB-EMPREITEIROS = AUTÔNOMOS
 
As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão-de-obra própria, de empreiteiros, sub-empreiteiros, autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes.  Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
 
CLÁUSULA 23ª - DEFICIENTES FÍSICOS
 
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitam.
 
CLÁUSULA 24ª - ABONO POR APOSENTADORIA
 
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário;
 
§ 1º Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
 
§ 2º - No caso de morte do empregado e estando este enquadrado no § 1º acima, o referido abono será pago aos seus dependentes na forma da Lei, e a empresa ficará dispensada de cumprir com o disposto nos itens “a” ou “b” da Cláusula 26 da presente Convenção.
 
CLÁUSULA 25ª - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da legislação previdenciária vigente, desde que devidamente comprovados e tenham 6 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa.
 
§ 1º  O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
 
§ 2° O empregado deverá apresentar, em 48 horas à empresa, cópia do protocolo do pedido de benefício ou da respectiva contagem de tempo de serviço emitido pelo INSS, para o seu enquadramento nas condições previstas nesta Cláusula.
 
CLÁUSULA 26ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
 
a) Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal.  No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual.
b) Esta indenização será paga em dobro, em caso de morte e/ou invalidez causadas por acidente do trabalho, definido na legislação específica e atestado pelo INSS.  Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes, observada a legislação vigente.
 
c) As empresas que mantém planos de seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta Cláusula.  No caso de seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta Cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
 
CLÁUSULA 27ª - SERVIÇOS EXTERNOS
 
Nos casos de prestação de serviços externos a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado.  Após a  realização  das despesas deverá
haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.
 
CLÁUSULA 28ª - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
 
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizados pelo empregado.
 
CLÁUSULA 29ª - PAGAMENTO DE FERIADO
 
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia, como se não houvesse feriado.
 
CLÁUSULA 30ª - DESCANSO REMUNERADO
 
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR, desde que não contem com mais de 04 (quatro) faltas ao serviço, no período compreendido de 1º/03/2007 a 23/12/2007, excetuando-se as faltas decorrentes de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa e as ausências justificadas previstas na Cláusula 9ª desta Convenção, desconsiderando-se a alínea “f” da mencionada Cláusula.
 
CLÁUSULA 31ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
 
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
 
CLÁUSULA 32ª - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
 
a) Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde a devida comprovação do alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
 
b) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra.  Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo.   A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
 
c) Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
 
CLÁUSULA 33ª – FÉRIAS
 
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
 
§ 1º  Quando a empresa cancelar férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
 
§ 2º  Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
 
§ 3º  Somente na hipótese da concessão férias coletivas, conforme dispõe o Artigo 139 da C.L.T., os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não serão considerados.
 
CLÁUSULA 34ª - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
 
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação ou remunerá-las à título de horas extraordinárias.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa e seus empregados, de comum acordo, poderão transformar o estabelecido no "caput" desta cláusula, em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
 
CLÁUSULA 35ª – COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA
 
Ao empregado afastado por acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou, por motivo de doença, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida pela empresa, a complementação do 13º salário, correspondente à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado nessa situação.
 
PARÁGRAFO ÚNICO:          O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos empregados com 3 (três) ou mais anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa.
 
CLÁUSULA 36ª - QUADRO DE AVISO
 
As empresas permitirão a afixação no Quadro de Aviso dos Sindicatos dos Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
 
CLÁUSULA 37ª - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
 
As empresas poderão comunicar periodicamente aos Sindicatos dos Trabalhadores as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários às ocupações das mesmas.
 
CLÁUSULA 38ª - CÓPIA DA RAIS
 
A empresa fornecerá, uma vez por ano, ao Sindicato dos Trabalhadores, uma fotocópia da RAIS, ou através de suporte magnético, mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
 
CLÁUSULA 39ª – SINDICALIZAÇÃO
 
As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão em dia e hora previamente fixado, autorização para que o Sindicato profissional possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda político-partidária.
CLÁUSULA 40ª - CADASTRAMENTO SINDICAL
 
Quando uma empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de sua sede, e desde de que a mesma mantenha mais de 50 (cinqüenta) empregados naquela obra e a duração da mesma seja superior a 4 (quatro) meses, a empresa deverá se dirigir ao Sindicato local, para ser cadastrada, mediante apresentação de uma xerox da guia de recolhimento da contribuição ao Sindicato patronal.
 
CLÁUSULA 41ª - MENSALIDADE SINDICAL
 
As empresas descontarão a mensalidade Sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizada por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do Sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 10º (décimo) dia útil do mês do pagamento do salário.  A relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
 
CLÁUSULA 42ª - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
 
As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
 
CLÁUSULA 43ª - QUALIDADE/PRODUTIVIDADE
 
As partes fixam como objetivo comum a melhoria da qualidade e da produtividade na indústria de produtos de cimento e deverão promover campanhas, eventos, cursos, ou outras atividades, visando:
 
a) Melhorar as condições dos ambientes de trabalho e no incentivo aos trabalhadores;
 
b) Alfabetização, treinamento profissional e esclarecimento quando necessário nos locais de trabalho, sedes Sindicais, escolas, ou locais equivalentes;
 
c) Criar no primeiro mês de vigência do acordo coletivo, comissão mista para definir critérios técnicos para avaliação da produtividade e qualidade no setor e sua mensuração.
 
CLÁUSULA 44ª - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
 
As empresas adotarão obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação.  As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
 
CLÁUSULA 45ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
 
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por elas exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.
 
a) É garantida a proteção auditiva para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78;
 
b) No primeiro dia de trabalho de cada empregado, sua atividade será precedida obrigatoriamente de treinamento sobre a necessidade e uso dos EPI's.
 
CLÁUSULA 46ª - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
 
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
 
a) 01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas;
b) 01 vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga;
c) 01 mictório, promovido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza;
d) 02 chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78;
e) As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável;
f) As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização , de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho;
g) Excetuam-se das obrigações elencadas nos itens anteriores, as empresas que já possuam locais que atendam o cumprimento do "caput" desta cláusula.
 
CLÁUSULA 47ª - ÁGUA POTÁVEL
 
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, ou outros materiais.
 
 
CLÁUSULA 48ª - ACIDENTE FATAL
 
Em caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar, por escrito, nos termos do Artigo 142 do Decreto nº 357/91, de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados:
 
a) Nome do acidentado;
b) Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Número do RG;
d) Endereço do acidentado;
e) Data de admissão;
f) Data do acidente;
g) Horário do acidente;
h) Local do acidente;
i) Descrição do acidente;
j) Nome de 2 testemunhas do acidente.
 
 
CLÁUSULA 49ª – ALOJAMENTO
 
Aos trabalhadores que residem no local de trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
 
a) Ventilação e luz direta suficiente;
b) Armário individual;
c) Dedetização a cada 6 (seis) meses;
d) Limpeza diária;
e) Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento.
 
 
CLÁUSULA 50ª – CIPA
 
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão aos Sindicatos dos Empregados com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
 
§ 1º  O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
 
§ 2º  A votação será realizada por meio de lista única de candidatos.
 
§ 3º  Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
CLÁUSULA 51ª - TÉCNICOS SEGURANÇA DO TRABALHO
 
Em todo local de trabalho com mais de cem (100) empregados, nos termos da NR-4, Item 4.2, da Portaria nº 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho, caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
 
CLÁUSULA 52ª - PRIMEIROS SOCORROS
 
As empresas manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá os medicamentos básicos.
 
CLÁUSULA 53ª - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
 
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da empresa, na ocasião da sua admissão, periodicamente e, na demissão, respeitados os prazos legais.
  
CLÁUSULA 54ª - TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
 
As empresas devem fazer treinamento e esclarecimento aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
 
a) Utilização e higienização dos EPI's, de acordo com a NR-6;
b) Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes nos termos da NR-5;
c) Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo;
d) O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
  
CLÁUSULA 55ª – HOMOLOGAÇÕES
 
As empresas ficam obrigadas a apresentar, no ato da homologação da rescisão contratual de seus empregados, comprovantes de quitação das contribuições: sindical, confederativa e assistencial quando for o caso, devidas respectivamente às entidades Sindicais profissionais e patronal signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho.
  
CLÁUSULA 56ª – MULTA
 
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do Piso do Não Qualificado por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
  
CLÁUSULA 57ª – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados integrantes da Categoria Profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Fabricantes de Peça e Pré-fabricados de Concreto do Estado de São Paulo, conforme disposto no Art. 613, inciso III, da C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho.
  
CLÁUSULA 58ª – VIGÊNCIA
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008, continuando em conseqüência, a data-base da categoria como sendo 1º de março.
 
  
CLÁUSULA 59ª - DEPÓSITO E REGISTRO
 
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, para as categorias econômica e de trabalhadores, as partes depositarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo do Ministério do Trabalho, nos termos do Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
 
 
São Paulo, 19 de abril de 2007.
 
 
 
 
SINPROCIM
Membros da Comissão de Negociações: Lourdes P. Leite, C.P.F nº 921.363.208-82, João Pedro Gonçalves, C.P.F nº 725.746.748-04, Carlos Roberto Petrini, C.P.F nº 754.750.148-68, Maria Silvia Ribeiro dos Santos, Adriana Santolin Nogueira, C.P.F nº 179.265.698.01, C.P.F nº 201.013.568-70, José  Ângelo Gurzoni C.P.F nº ......., eleitos por votação na AGE de 05/05/2007
 
 
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPRESP
Norival Riesz Scaglione sob C.P.F nº  066.606.148-34 - Presidente

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