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Entre as partes, de um lado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DO ESTADO DE SÃO
PAULO e de outro lado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROCIM representados por seus respectivos Presidentes e/ou
Diretores, abaixo assinados, de conformidade com o disposto no Artigo
611 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica estabelecida a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CLÁUSULA
1ª- REPOSIÇÃO SALARIAL As
empresas abrangidas por esta Convenção reajustarão os salários de
seus empregados, com o percentual negociado de 16,00% (dezesseis por
cento), correspondente ao período de 1º de março de 2002 até 28 de
fevereiro de 2003, percentual este a ser aplicado da seguinte forma:
a)
A partir de
1° de março de 2003, será aplicado 11,00% (onze por cento) sobre os
salários
vigentes em 1º de
março de 2002; b)
A partir de
1° de julho de 2003, será
aplicado 4,51% (quatro vírgula cinqüenta e um por
cento) sobre os salários vigentes em 1° de março de 2003. §
1º - Serão
compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios
concedidos entre 1º de março de 2002 e 28 de fevereiro de 2003, exceto
os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito,
implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento
real expressamente concedido a esse título. §
2º - Fica
assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro
dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando
excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência,
bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um
único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento
interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em
carreira. §
3º - Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ocorrida no período de
1°/03/2003 a 1°/07/2003, será assegurado ao trabalhador dispensado
eventual resíduo percentual existente, que deverá ser pago no ato da
homologação da rescisão contratual, de forma que se cumpra o disposto
nas letras “a” e “b” do “caput” desta Cláusula. CLÁUSULA
2ª - ADMITIDOS APÓS 1º/03/2002 Aos
empregados admitidos após 1º de março de 2002, que possuam paradigma
na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de março de 2003, o
mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma. PARÁGRAFO
ÚNICO: A
correção salarial dos empregados contratados para função sem
paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2002, admitidos
entre 1º de março de 2002 e 28 de fevereiro de 2003, serão aplicados,
sobre o salário de admissão, os seguintes
percentuais, nas datas indicadas nas tabelas a seguir: TABELA
1: Aplicável a partir de
1°/03/2003
TABELA
2: Aplicável a partir de 1°/07/2003
CLÁUSULA
3ª: PISOS SALARIAIS: Ressalvadas
as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam
estabelecidos os seguintes PISOS
SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional: As
empresas abrangidas por esta Convenção reajustarão os Pisos Salariais
praticados em 1° de março de 2002, com percentual negociado de 17,66%
(dezessete vírgula sessenta e seis por cento)
- que corresponde ao período de 1°/03/2002 a 28/02/2003, em 2
(duas) parcelas, a saber: a)
13,25% (treze
vírgula trinta e três por cento) a partir de 1° de março de 2003 –
sobre os pisos salariais praticados em 1°/03/2002; e b)
3,90% (três
vírgula noventa por cento) a partir de 1° de julho de 2003 – sobre
os pisos salariais praticados em 1°/03/2003. NÃO
QUALIFICADO: a)
a
partir de 1º de março de 2003,
R$ 458,39 (quatrocentos
e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos) por mês, ou R$
2,0836 (dois inteiros, oitocentos e trinta e seis milésimos de real)
por hora; b)
a
partir de 1º de julho de 2003,
R$ 476,27 (quatrocentos
e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) por mês, ou R$ 2,1649
(dois inteiros, mil seiscentos e quarenta e nove milésimos de real) por
hora; QUALIFICADO: a)
a
partir de 1º de março de 2003,
R$ 554,86 (quinhentos
e cinqüenta e quatro reais
e oitenta e seis centavos) por mês, ou R$ 2,5221 (dois inteiros, cinco
mil duzentos e vinte e um milésimos de real) por hora; c)
a
partir de 1º de julho de 2003,
R$ 576,51 (quinhentos
e setenta e seis reais e
cinqüenta e um centavos) por mês, ou R$ 2,6205 (dois inteiros, seis
mil duzentos e cinco milésimos de real) por hora; PARÁGRAFO
ÚNICO
Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis
aos menores aprendizes, na forma da Lei. CLÁUSULA
4ª - POLÍTICA SALARIAL /
SALVAGUARDA Na
superveniência de norma legal que introduza modificação na Política
Salarial, ou na ocorrência de medidas econômicas que impliquem em
relevantes modificações na situação econômica, as
partes retomarão de imediato negociação para o estabelecimento
de novas condições. CLÁUSULA
5ª - REFEIÇÃO As
empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas
condições mais favoráveis, em : 1
- ALMOÇO COMPLETO,
no local de trabalho;
1.1. Tratando-se de empregado alojado terá direito também a
jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro
desta cláusula; ou, 2
- TICKET REFEIÇÃO,
no valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) cada.
O empregado receberá tantos Ticket's Refeição quantos forem os
dias de trabalho efetivo no mês.
2.1. O empregado alojado, receberá 1 (um) Ticket Refeição para
almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês. ou
então, a cesta básica prevista no item 3, a seguir: 3
- CESTA BÁSICA,
de pelo menos 25 (vinte e cinco quilos), contendo os itens da tabela
abaixo: COMPOSIÇÃO
CESTA BÁSICA - 25 QUILOS
QUANTIDADE
UNIDADE
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
10
quilos
arroz
04
quilos
feijão
03
latas
óleo de soja
02
pacotes
macarrão com ovos (500 gr.)
02
quilos
açúcar refinado
01
pacote
café torrado e moído (500 gr.)
01
quilo
sal refinado
01
pacote
farinha de mandioca crua (500 gr.)
01
quilo
farinha de trigo
01
pacote
fubá mimoso (500 gr.)
02
latas
extrato de tomate (140 gr.)
02
latas
sardinha em conserva (135 gr.)
01
latas
salsicha - tipo viena (180 gr.)
01
pacote
tempero completo (200 gr.)
01
pacote
biscoito doce (200 gr.)
01
latas
goiabada (700 gr.)
3.1. Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente
indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade
de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no
mesmo peso ou quantidade indicada. ou
ainda, em substituição dos itens anteriores, o ticket previsto no item
4 a seguir pactuado: 4
- TICKET SUPERMERCADO/VALE SUPERMERCADO/CHEQUE SUPERMERCADO,
equivalente à CESTA BÁSICA acima. §
1º As
empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas
hipóteses acima no mínimo de 90% (noventa por cento) do respectivo
valor. §
2º As
empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de
produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a
parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um
por cento) do salário hora do trabalhador. §
3º
As empresas, a seu critério, ficam desobrigadas de cumprir com
qualquer das modalidades desta cláusula na hipótese de férias,
afastamentos ou licenças de seus empregados. §
4° O
parágrafo anterior não se aplica quando a opção da empresa for pelo
item 3 (cesta básica) e o afastamento se der por acidente de
trabalho ou doença ocupacional. §
5º Conforme
orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer
das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se
integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº
6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 08
de novembro de 1976. CLÁUSULA
6ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO As
empresas concederão a seus empregados, condicionado ao disposto nos
parágrafos 1º, 2º e 3º, um adiantamento salarial (vale) de, no
mínimo, 30% (trinta por
cento) do salário nominal recebido no respectivo mês,
a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do
salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subsequente; §
1º O
percentual fixado no “caput” somente
será concedido na hipótese do índice de inflação acumulada do INPC/
IBGE, atingir 5% (cinco por cento) no correspondente trimestre anterior. §
2º Ficam
ressalvadas à critério das empresas, as condições mais favoráveis
já existentes e excluídos do cumprimento desta cláusula aqueles que
recebem semanalmente. §
3º As
empresas que efetuarem o pagamento do salário mensal até o último dia
útil do próprio mês, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no
“caput” e no § 1º desta cláusula. CLÁUSULA
7ª - HORAS EXTRAS Estabelecem
as partes a fixação do percentual mínimo de 50% (cinqüenta por
cento), conforme dispõe o inciso XVI do art. 7º da Constituição
Federal, para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a
sábado; §
1º Fixação
do percentual de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias
trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenha sido concedida
a folga compensatória; §
2º Ficam
ressalvadas à critério das empresas, as situações mais favoráveis
praticadas; §
3º Os
adicionais em referência serão calculados com base no
valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho
compensadas; §
4º As
empresas que necessitarem esporadicamente da utilização de horas
extraordinárias superiores à estabelecida em Lei, poderão firmar
compromisso específico com seus empregados, assistidos por seu
Sindicato Profissional; §
5º O
valor das horas extraordinárias habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º
salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS. CLÁUSULA
8ª - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS
EMPRESAS Considerando
as disposições contidas na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que
regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
das empresas. Considerando
que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação convencionada
com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada
ainda, por um representante indicado pelo Sindicato da respectiva
categoria. Assim, as partes
convenentes resolvem disciplinar a aludida participação nos
resultados. Considerando
que as empresas da categoria econômica da Indústria de Produtos de
Cimento, alcançaram, ainda que parcialmente, no ano de 2002 os seus
programas de metas e resultados, resolvem, de comum acordo, estabelecer
a participação nos resultados obtidos no referido exercício mediante
os pagamentos a seguir citados e desvinculados das respectivas
remunerações salariais: A
participação dos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei
acima citada, será proporcional ao número de faltas ao trabalho
apuradas no semestre imediatamente anterior à data do pagamento de cada
parcela, devendo a sua liquidação ser efetuada, em duas parcelas,
a saber: 1ª parcela, a ser paga na folha de pagamento do mês de
maio de 2003 e a 2ª e última parcela, na folha de pagamento do mês de
outubro de 2003, de acordo com os seguintes critérios: a)
Ausência de faltas no semestre anterior:
R$ 90,00
Folha de Pagamento maio/2003; Ausência
de faltas no semestre anterior:
R$
90,00 Folha de
Pagamento outubro/2003; b)
Até 3 faltas no semestre anterior
R$ 60,00
Folha de Pagamento maio/2003;
Até 3 faltas no semestre anterior:
R$ 60,00 Folha
de Pagamento outubro/2003; c)
De 4 até 6 faltas no semestre anterior:
R$ 30,00 Folha de Pagamento maio/2003; De
4 até 6 faltas no semestre anterior:
R$ 30,00 Folha de Pagamento outubro/2003. d)
Acima de 6 faltas no semestre anterior
Sem direito ao PLR §
1º Para efeito do pagamento
do PLR, não serão consideradas como faltas, as ausências em razão de
acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou ausências
previstas na cláusula 13 desta Convenção Coletiva de Trabalho,
(excetuando-se a alínea “f” dessa cláusula); §
2º
O pagamento da 1ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b”
ou “c” desta cláusula será devida apenas aos empregados que se
encontrem nas empresas no dia 1º de março de 2003, mesmo que se
encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem
demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o mês
do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas
no semestre novembro/2002 a abril/2003; §
3º
O pagamento da 2ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b”
ou “c” desta cláusula, será devida apenas aos empregados que se
encontrem nas empresas no dia 1º de outubro de 2003, mesmo que se
encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem
demitidos (sem justa causa) até 30 dias que antecedam o mês do
pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no
semestre maio/2003 a outubro/2003; §
4º
Os empregados admitidos após 1º/03/2002 e até 28/02/2003,
receberão o pagamento estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c”
desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral a fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias. §
5º
Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da supra
mencionada Lei, a participação nos resultados pactuada na presente
cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado,
nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou
previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da
habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos
posteriores. §
6º As
empresas que já adotem ou, venham a adotar planos próprios de
participação nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento
desta cláusula. CLÁUSULA 9ª : BANCO DE HORAS Na
forma do disposto no § 2º do Artigo 59, da CLT,
as empresas poderão dispensar o acréscimo de salário, de comum
acordo com seus empregados, se o excesso de horas em um dia, for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda no período máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, à
soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias. §
1º Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do
disposto no “caput” desta cláusula, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculada sobre o valor da
remuneração na data da rescisão, ou, debitado nas verbas rescisórias
se negativo o saldo. CLÁUSULA
10 - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL As
empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos de
Cimento do Estado de São Paulo - SINPROCIM, recolherão uma
contribuição complementar e necessária à manutenção das atividades
sindicais, de acordo com os critérios adotados na seguinte tabela:
§
1º A
contribuição prevista nesta cláusula deverá ser recolhida em 03
(três) parcelas iguais, sendo a primeira em 30 de maio de 2003, a
segunda em 31 de julho de 2003 e a terceira e última no dia 28 de
novembro de 2003. §
2º As
empresas gozarão de um desconto de 15% (quinze por cento) ou de 9%
(nove por cento), respectivamente se efetuarem os pagamentos nas
seguintes datas: a)
primeira parcela: até 02 de
maio de 2003 (15%)
até 15 de
maio de 2003 (9%) b)
segunda parcela: até 01 de julho de 2003 (15%)
até 15 de julho de 2003 (9%) c)
terceira parcela: até 03 de
novembro de 2003 (15%)
até 14 de novembro de 2003 (9%) §
3º O
atraso no recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal,
implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por
cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo
com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer
modificação desse indicador. Independentemente
dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no
parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação
judicial de cobrança. CLÁUSULA
11 - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES As
empresas descontarão em folha de pagamento
a Contribuição Confederativa de 1% (um por cento) de seus
empregados, sindicalizados ou não, conforme o que foi deliberado pela
Assembléia Geral do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Fabricantes de Peças e Pré-Fabricados em Concreto do Estado de São
Paulo, recolhendo-as ao mesmo, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao
do desconto, juntamente com a relação nominal dos empregados para
controle da entidade, com o valor da contribuição correspondente. §
1º Conforme
o Precedente Normativo nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, fica
assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da
Contribuição Assistencial, que deverá ser formalizado por escrito
perante o Sindicato Profissional, cuja cópia protocolada deverá ser
entregue para a empresa, até 10 dias antes do primeiro pagamento
reajustado. §
2º A
entidade dos trabalhadores signatária deverá dar publicidade de sua
Assembléia Geral no tocante aos valores ou percentuais fixados, para
conhecimento dos empregados e das empresas, com tempo hábil para o
desconto. CLÁUSULA
12 - PAGAMENTO COM CHEQUE Quando
o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com
exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições
para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo
dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu
horário de refeição. PARÁGRAFO
ÚNICO
O
pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente
anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados. CLÁUSULA
13 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu
salário: a)
Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, irmão, ou pessoa que declarada em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social CTPS,
que viva sob responsabilidade econômica; b)
Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; c)
Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho no caso de
doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; d)
Por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho
no decorrer da primeira semana; e)
Até 2 (dois) dias consecutivos, ou não, para o fim de obter
Título Eleitoral; f)
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar; g)
Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa,
companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado; h)
Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do
PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa
em posto bancário nela localizado. CLÁUSULA
14 - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR
ATESTADO MÉDICO Quando
houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado
médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da
ausência. CLÁUSULA
15 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas. CLÁUSULA 16 - AUXÍLIO CRECHE As
empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de
16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche própria,
poderão optar celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do Artigo
389, de CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas
comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de
filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua
livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL
PARA NÃO QUALIFICADO, conforme
Cláusula Terceira, por mês, e, por filho (a) com idade de 0 (zero)
até (seis) meses. Na falta do comprovante supra mencionado, será pago
diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do PISO
SALARIAL PARA NÃO QUALIFICADO, conforme Cláusula Terceira, por mês,
por filho (a) com idade entre 0 (zero) a 6 (seis) meses. a)
O Auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum
efeito o salário da empregada. b)
Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem
condições mais favoráveis. CLÁUSULA
17 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA Nos
casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte
do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá os seguintes
critérios: a)
Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo,
firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o
aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do
recebimento das verbas rescisórias; b) O empregado alojado na empresa ou em obra desta, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA 5ª: REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde o notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante; c)
O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser
avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos. CLÁUSULA
18 - PROMOÇÕES Todas
as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial,
devendo ambos serem anotados na Carteira do Trabalho e Previdência
Social - CTPS. CLÁUSULA
19 - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA Nas
substituições que não sejam eventuais será garantido ao substituto o
mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens
pessoais. CLÁUSULA
20 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão
reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por
facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos
consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda,
o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo. CLÁUSULA
21 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Os
contratos de experiência não ultrapassarão a 90 (noventa) dias.
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função
anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência. CLÁUSULA
22 - EMPREITEIROS = SUB-EMPREITEIROS = AUTÔNOMOS As
empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão-de-obra
própria, de empreiteiros, sub-empreiteiros, autônomos, desde que
regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes.
Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente
pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados,
inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. CLÁUSULA
23 - DEFICIENTES FÍSICOS As
empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de
deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais
e administrativas das empresas assim o permitam. CLÁUSULA
24 - ABONO POR APOSENTADORIA Ressalvadas
as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6
(seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa,
quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de
aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao
seu último salário; §
1º -
Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a
aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do
desligamento definitivo. §
2º -
No caso de morte do empregado e estando este enquadrado no § 1º
acima, o referido abono será pago aos seus dependentes na forma da Lei,
e a empresa ficará dispensada de cumprir com o disposto nos itens “a”
e “b” da cláusula 26 da presente Convenção. CLÁUSULA
25 - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA As
empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que
necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 da Lei nº
8.213/91, desde que devidamente comprovados e tenham 6 (seis) anos
contínuos de trabalho na empresa. §
1º O
empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não
ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e
empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas
duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos
Trabalhadores. §
2°
O empregado deverá apresentar em 48 horas à empresa, cópia do
protocolo de beneficio e de contagem de tempo de serviço - emitido pelo
INSS, para o seu enquadramento nas condições previstas nesta
Cláusula. CLÁUSULA
26 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ a)
Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo
INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio
empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu
salário nominal. No caso
de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a
rescisão contratual. b)
Esta indenização será paga em dobro, em caso de morte e/ou invalidez
causadas por acidente do trabalho, definido na legislação específica
e atestado pelo INSS. Na
hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos
dependentes, observada a legislação vigente. c)
As empresas que mantém planos de seguro de vida em grupo ou planos de
benefícios complementares ou assemelhados à Previdência Social, por
elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta
Cláusula. No caso de
seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta
Cláusula, a empresa cobrirá a diferença. CLÁUSULA
27 - SERVIÇOS EXTERNOS Nos
casos de prestação de serviços externos a empresa arcará com todas
as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado.
Após a realização das despesas deverá haver a prestação de
contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada
empresa. CLÁUSULA
28 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica
permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de
Trabalho, desconto em folha
de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em
grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com
participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com
supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica,
clube/agremiações, quando expressamente autorizados pelo empregado. Quando
houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da
jornada correspondente ao dia, como se não houvesse feriado. CLÁUSULA 30 - DESCANSO REMUNERADO As
empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de
dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR, desde que não contem com
mais de 04 (quatro) faltas ao serviço, no período compreendido de
1º/03/2003 a 23/12/2003, excetuando-se as faltas decorrentes de
acidente do trabalho em serviço prestado à empresa e as ausências
justificadas previstas na Cláusula 13 desta Convenção,
desconsiderando-se a alínea “f” da mencionada Cláusula. CLÁUSULA
31 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO As
empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com
identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das
importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor
do FGTS/INSS. CLÁUSULA
32 - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR a)
Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação
de Serviço Militar, desde a devida comprovação do alistamento até a
incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em
que serviu. b)
A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo
no Tiro de Guerra. Havendo
coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o
horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de
feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse
motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de
serviços no restante da jornada. c)
Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática
de falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com
assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria
Profissional. CLÁUSULA
33 - FÉRIAS O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores. §
1º Quando
a empresa cancelar férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o
empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30
(trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou
gozo de férias. §
2º Quando
porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já
compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo
dos mesmos. §
3º Somente
na hipótese da concessão férias
coletivas, conforme dispõe o Artigo
139 da C.L.T., os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro
não serão considerados. CLÁUSULA
34 - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO Quando
o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa
deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente
àquela compensação ou remunerá-las a título de horas
extraordinárias; PARÁGRAFO
ÚNICO:
A empresa e seus empregados, de comum acordo, poderão transformar o
estabelecido no "caput" desta cláusula, em compensação dos
dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no
mesmo mês, obedecido o ano calendário. CLÁUSULA 35 – COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA Ao
empregado afastado por acidente do trabalho em serviço prestado à
empresa ou, por motivo de doença, por período superior a 15 (quinze) e
inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da
Previdência Social, será garantida pela empresa, a complementação do
13º salário, correspondente à diferença entre o valor pago pela
Previdência Social e o salário nominal do empregado nessa situação. PARÁGRAFO
ÚNICO
O
benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos empregados com
3 (três) ou mais anos de serviços contínuos prestados à mesma
empresa. CLÁUSULA
36 - QUADRO DE AVISO As
empresas permitirão a afixação no Quadro de Avisos pelo Sindicato dos
Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de
matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de
material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja. CLÁUSULA
37 - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO As
empresas poderão comunicar periodicamente ao Sindicato dos
Trabalhadores as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como
os pré-requisitos necessários às ocupações das mesmas. A
empresa, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano,
quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito,
mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou
através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o
Sindicato representativo da categoria profissional. CLÁUSULA
39 - SINDICALIZAÇÃO As
empresas quando solicitadas, por escrito, cederão em dia e hora
previamente fixados, autorização para que o sindicato profissional
possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto
aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada
normal de trabalho, vedada a propaganda político-partidária. CLÁUSULA
40 - MENSALIDADE SINDICAL As
empresas descontarão a mensalidade
sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizada
por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos
empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em
conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria
fornecida pelo mesmo, até o
10º (décimo) dia útil do
mês do pagamento do salário. A
relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à
disposição na sede da empresa após o pagamento. CLÁUSULA
41 - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS As
partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento
da legislação, convenções e dissídios coletivos. CLÁUSULA
42 - QUALIDADE/PRODUTIVIDADE As
partes fixam como objetivo comum a melhoria da qualidade e da
produtividade na indústria de produtos de cimento e deverão promover
campanhas, eventos, cursos, ou outras atividades, visando: a)
Melhorar as condições dos ambientes de trabalho e no incentivo aos
trabalhadores; b)
Alfabetização, treinamento profissional e esclarecimento quando
necessário nos locais de trabalho, sedes sindicais, escolas, ou locais
equivalentes. c)
Criar no primeiro mês de vigência do acordo coletivo, comissão mista
para definir critérios técnicos para avaliação da produtividade e
qualidade no setor e sua mensuração. CLÁUSULA
43 - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL As
empresas adotarão obrigatoriamente todas as medidas de proteção
coletivas previstas na legislação.
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual
(EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los. CLÁUSULA
44 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO As
empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões
e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção
individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de
segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por elas
exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade assim o
exigir. a)
É garantida a proteção auditiva para trabalhos realizados em locais
em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido pela NR-15, da
Portaria nº 3.214/78; b)
No primeiro dia de trabalho de cada empregado, sua atividade será
precedida obrigatoriamente de treinamento sobre a necessidade e uso dos
EPI's. CLÁUSULA
45 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS As
instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom
estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para
cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições: a)
01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel
para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas
coletivas; b)
01 vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de
descarga; c)
01 mictório, promovido de aparelhos de descarga provocada ou
automática, de fácil escoamento e limpeza; d)
01 chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº
3214/78; e)
As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de
material impermeável; f)
As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo
permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e
desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho; g)
Excetuam-se das obrigações elencadas nos itens anteriores, as
empresas que já possuam locais que atendam o cumprimento do
"caput" desta cláusula. CLÁUSULA
46 - ÁGUA POTÁVEL Nos
locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável,
proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças,
ou outros materiais. CLÁUSULA
47 - ACIDENTE FATAL Em
caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar, por escrito, nos
termos do Artigo 142 do Decreto nº 357/91, de 03 de dezembro de 1991,
ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados: a)
Nome do acidentado; b)
Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c)
Número do RG; d)
Endereço do acidentado; e)
Data de admissão; f)
Data do acidente; g)
Horário do acidente; h)
Local do acidente; i)
Descrição do acidente; j)
Nome de 2 testemunhas do acidente. CLÁUSULA
48 - ALOJAMENTO Aos
trabalhadores que residem no local de trabalho, deverão ser oferecidos
alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como: a)
Ventilação e luz direta suficiente; b)
Armário individual; c)
Dedetização a cada 6 (seis) meses; d)
Limpeza diária; e)
Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do
alojamento. CLÁUSULA
49 - CIPA Quando
obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria nº 3.214/78, COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao
Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de 45 (quarenta e cinco)
dias, a data da realização das eleições. §
1º O
registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado
por responsável do setor de administração. §
2º A
votação será realizada por meio de lista única de candidatos. §
3º Os
mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da
Portaria nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao
Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias. Em
todo local de trabalho com mais de cem (100) empregados, nos termos da
NR-4, Item 4.2, da Portaria nº 3.214/78, o empregador deverá manter
pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho, caso seja mantido o
mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e
prevenção. CLÁUSULA
51 - PRIMEIROS SOCORROS As
empresas manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e de
fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá os
medicamentos básicos. CLÁUSULA
52 - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO Todos
os empregados deverão realizar exames médicos por conta da empresa, na
ocasião da sua admissão, periodicamente e, na demissão, respeitados
os prazos legais. CLÁUSULA
53 - TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO As
empresas devem fazer treinamento e esclarecimento aos trabalhadores
antes de sua colocação no serviço sobre: a)
Utilização e higienização dos EPI's, de acordo com a NR-6; b)
Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes nos termos
da NR-5; c)
Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos
sobre o organismo; d)
O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado
preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de
proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como
ainda das atividades a serem exercidas. CLÁUSULA
54 – HOMOLOGAÇÕES As empresas ficam obrigadas a apresentar, no ato da homologação da rescisão contratual de seus empregados, comprovantes de quitação das contribuições: sindical, confederativa e assistencial quando for o caso, devidas respectivamente às entidades sindicais profissionais e patronal signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho. CLÁUSULA
55 - MULTA Fixação
de multa no valor de 10% (dez por cento) do Piso do Não Qualificado por
infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das
cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada multa
específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada. CLÁUSULA 56 - ABRANGÊNCIA A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados
integrantes da Categoria Profissional representada pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Fabricantes de Peças e Pré-Fabricados em
Concreto do Estado de São Paulo, conforme disposto no art. 613, inciso
III, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. CLÁUSULA
57 - VIGÊNCIA As
partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho de
1º de março de 2003 até 28 de fevereiro de 2004, continuando em
conseqüência, a data-base da categoria como sendo 1º de março. CLÁUSULA
58 - DEPÓSITO E REGISTRO Para
que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, para as
categorias econômica e de trabalhadores, as partes depositarão cópia
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na Delegacia Regional do
Trabalho em São Paulo do Ministério do Trabalho, nos termos do Artigo
614 da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e
arquivo. São
Paulo, 02 de abril de 2003.
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