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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2001 Entre as partes, de um lado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DO ESTADO DE SÃO
PAULO e de outro lado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROCIM representados por seus respectivos Presidentes e/ou
Diretores, abaixo assinados, de conformidade com o disposto no Artigo
611 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica estabelecida a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CLÁUSULAS
COM VIGÊNCIA DE 1º DE MARÇO DE 2001 ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2002
CLÁUSULA 1ª- REPOSIÇÃO SALARIAL A partir de 1º de março de 2001, as empresas
abrangidas por esta Convenção reajustarão os salários de seus
empregados, com o percentual negociado de
6% (seis por cento), correspondente ao período de 1º de março
de 2000 até 28 de fevereiro de 2001, percentual este a ser aplicado
sobre os salários vigentes em 1º de março de 2000. §
1º Serão
compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios
concedidos entre 1º de março de 2000 e 28 de fevereiro de 2001, exceto
os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito,
implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento
real expressamente concedido a esse título. §
2º Fica
assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro
dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando
excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência,
bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um
único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento
interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em
carreira. CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS 1º/03/2000 Aos empregados admitidos após 1º de março de
2000, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir
de 1º de março de 2001, o mesmo salário que estiver recebendo seu
paradigma. PARÁGRAFO
ÚNICO: A correção
salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas
empresas constituídas após 1º/03/2000, admitidos entre 1º de março
de 2000 e 28 de fevereiro de 2001, será aplicada a seguinte tabela
sobre o salário de admissão:
CLÁUSULA 3ª: PISOS SALARIAIS: Ressalvadas as condições mais favoráveis já
existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS
SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional: NÃO
QUALIFICADO: a partir de 1º de março de 2001, R$ 373,05 (trezentos
e setenta e três reais e cinco centavos) por mês, ou R$ 1,6957 (um
inteiro, seis mil novecentos e cinqüenta e sete milésimos de real) por
hora; QUALIFICADO: a partir de 1º de março de 2001, R$ 451,55
(quatrocentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos) por
mês, ou R$ 2,0525
(dois inteiros, quinhentos
e vinte e cinco milésimos de real) por hora; PARÁGRAFO
ÚNICO
Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis
aos menores aprendizes, na forma da Lei. CLÁUSULA 4ª - POLÍTICA SALARIAL /
SALVAGUARDA Na superveniência de norma legal que introduza
modificação na Política Salarial, ou na ocorrência de medidas
econômicas que impliquem em relevantes modificações na situação
econômica, as partes retomarão de imediato negociação para o
estabelecimento de novas condições. CLÁUSULA 5ª - REFEIÇÃO As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados
uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção,
ressalvadas condições mais favoráveis, em : 1 -
ALMOÇO COMPLETO, no local
de trabalho;
1.1. Tratando-se de empregado alojado terá direito também a
jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro
desta cláusula; ou, 2 -
TICKET REFEIÇÃO, no valor
mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) cada.
O empregado receberá tantos Ticket's Refeição quantos forem os
dias de trabalho efetivo no mês.
2.1. O empregado alojado, receberá 1 (um) Ticket Refeição para
almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês. ou então, a cesta básica prevista no item 3, a
seguir: 3 -
CESTA BÁSICA, de pelo
menos 25 (vinte e cinco quilos), contendo os itens da tabela abaixo: COMPOSIÇÃO
CESTA BÁSICA - 25 QUILOS QUANTIDADE
UNIDADE DISCRIMINAÇÃO
DOS PRODUTOS
10
quilos
arroz
04
quilos
feijão
03
latas
óleo de soja
02
pacotes
macarrão com ovos (500 gr.)
02
quilos
açúcar refinado
01
pacote
café torrado e moído (500 gr.)
01
quilo
sal refinado
01
pacote
farinha de mandioca crua (500 gr.)
01
quilo
farinha de trigo
01
pacote
fubá mimoso (500 gr.)
02
latas
extrato de tomate (140 gr.)
02
latas
sardinha em conserva (135 gr.)
01
latas
salsicha - tipo viena (180 gr.)
01
pacote
tempero completo (200 gr.)
01
pacote
biscoito doce (200 gr.)
01
latas
goiabada (700 gr.)
3.1. Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente
indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade
de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no
mesmo peso ou quantidade indicada. ou ainda, em substituição dos itens
anteriores, o ticket previsto no item 4 a seguir pactuado: 4 -
TICKET SUPERMERCADO/VALE SUPERMERCADO/CHEQUE SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA acima. §
1º As
empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas
hipóteses acima no mínimo de 90% (noventa por cento) do respectivo
valor. §
2º As
empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de
produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a
parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um
por cento) do salário hora do trabalhador. §
3º
Conforme
orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer
das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se
integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº
6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 08
de novembro de 1976. CLÁUSULA 6ª -
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO As empresas concederão a seus empregados,
condicionado ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, um adiantamento
salarial (vale) de, no mínimo, 30%
(trinta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês,
a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do
salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subsequente; §
1º O
percentual fixado no “caput” somente
será concedido na hipótese do índice de inflação acumulada do INPC/
IBGE, atingir 5% (cinco por cento) no correspondente trimestre anterior. §
2º Ficam
ressalvadas à critério das empresas, as condições mais favoráveis
já existentes e excluídos do cumprimento desta cláusula aqueles que
recebem semanalmente. §
3º As
empresas que efetuarem o pagamento do salário mensal até o último dia
útil do próprio mês, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no
“caput” e no § 1º desta cláusula. CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS Estabelecem
as partes a fixação do percentual mínimo de 50% (cinqüenta por
cento), conforme dispõe o inciso XVI do art. 7º da Constituição
Federal, para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a
sábado; § 1º Fixação
do percentual de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias
trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenha sido concedida
a folga compensatória; § 2º Ficam
ressalvadas à critério das empresas, as situações mais favoráveis
praticadas; § 3º Os
adicionais em referência serão calculados com base no
valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho
compensadas; § 4º As
empresas que necessitarem esporadicamente da utilização de horas
extraordinárias superiores à estabelecida em Lei, poderão firmar
compromisso específico com seus empregados, assistidos por seu
Sindicato Profissional; § 5º O
valor das horas extraordinárias habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º
salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS. CLÁUSULA
8ª - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS
EMPRESAS Considerando
que as empresas da categoria econômica da Indústria de Produtos de
Cimento, alcançaram no ano de 2000 os seus programas de metas e
resultados, resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação nos
resultados obtidos no referido exercício mediante os pagamentos a
seguir citados e desvinculados das respectivas remunerações salariais:
A participação dos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação ser efetuada, em duas parcelas, a saber: 1ª parcela, referente ao mês de abril de 2001, a ser paga na folha de pagamento do mês de maio de 2001 e a 2ª e última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro de 2001, de acordo com os seguintes critérios: a) Ausência de faltas no semestre anterior:
R$ 100,00 Folha de Pagamento maio/2001; Ausência
de faltas no semestre anterior:
R$
80,00 Folha Pagamento outubro/2001; b)
Até 3 faltas no semestre anterior
R$
70,00 Folha Pagamento maio/2001;
Até 3 faltas no semestre anterior:
R$ 50,00 Folha Pagamento outubro/2001; c) De 4 até 6 faltas no semestre anterior:
R$ 35,00 Folha
Pagamento maio/2001; De
4 até 6 faltas no semestre anterior:
R$ 25,00 Folha
Pagamento outubro/2001. d)
Acima de 6 faltas no semestre anterior
Sem direito ao PLR § 1º
Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas como faltas,
as ausências em razão de acidente do trabalho em serviço prestado à
empresa ou ausências previstas na cláusula 13 desta Convenção
Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea “f” dessa cláusula); §
2º O
pagamento da 1ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c”
desta cláusula será devida apenas aos empregados que se encontrem nas
empresas no dia 1º de março de 2001, mesmo que se encontrem afastados
em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem
justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento.
Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre
novembro/2000 a abril/2001; §
3º O
pagamento da 2ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c”
desta cláusula, será devida apenas aos empregados que se encontrem nas
empresas no dia 1º de outubro de 2001, mesmo que se encontrem afastados
em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem
justa causa) até 30 dias que antecedam o mês do pagamento. Para o
cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre maio/2001
a outubro/2001; §
4º Os
empregados admitidos após 1º/03/2000 e até 28/02/2001, receberão o
pagamento estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c” desta
cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente
trabalhado, considerando-se como mês integral a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias. §
5º Nos
termos das disposições contidas no artigo 3º da supra mencionada
Medida Provisória, a participação nos resultados pactuada na presente
cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado,
nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou
previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da
habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos
posteriores. §
6º As
empresas que já adotem ou, venham a adotar planos próprios de
participação nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento
desta cláusula. CLÁUSULA 9ª : BANCO DE HORAS Na forma do disposto no § 2º do Artigo 59, da CLT,
modificado pela Medida Provisória 1952-21/2000 e suas reedições
posteriores -, as empresas poderão dispensar o acréscimo de salário,
de comum acordo com seus empregados, se o excesso de horas em um dia,
for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda no período máximo de trezentos e sessenta e cinco
dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 1º Na hipótese de rescisão de contrato de
trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do disposto no “caput” desta cláusula,
fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculada sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou,
debitado nas verbas rescisórias se negativo o saldo. CLÁUSULA 10 - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO
SINDICATO PATRONAL As empresas representadas pelo Sindicato da
Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - SINPROCIM,
recolherão uma contribuição complementar e necessária à
manutenção das atividades sindicais, de acordo com os critérios
adotados na seguinte tabela:
§
1º A
contribuição prevista nesta cláusula deverá ser recolhida em 03
(três) parcelas iguais, sendo a primeira em 31 de maio de 2001, a
segunda em 31 de julho de 2001 e a terceira e última no dia 30 de
novembro de 2001. §
2º As
empresas gozarão de um desconto de 15% (quinze por cento) ou de 9%
(nove por cento), respectivamente se efetuarem os pagamentos nas
seguintes datas: a) primeira parcela:
até 03 de maio de 2001 (15%)
até 15 de maio de
2001 (9%) b) segunda parcela: até 29 de junho de 2001 (15%)
até 16 de julho de 2001 (9%) c) terceira parcela:
até 31 de outubro de 2001 (15%)
até 19 de novembro de 2001 (9%) §
3º O
atraso no recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal,
implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por
cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo
com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer
modificação desse indicador. Independentemente
dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no
parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação
judicial de cobrança. CLÁUSULA 11 - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AO
SINDICATO DOS TRABALHADORES As empresas descontarão em folha de pagamento
a Contribuição Confederativa de 1% (um por cento) de seus
empregados, sindicalizados ou não, conforme o que foi deliberado pela
Assembléia Geral do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Fabricantes de Peças e Pré-Fabricados em Concreto do Estado de São
Paulo, recolhendo-as ao mesmo, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao
do desconto, juntamente com a relação nominal dos empregados para
controle da entidade, com o valor da contribuição correspondente. §
1º
Conforme
o Precedente Normativo nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, fica
assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da
Contribuição Assistencial, que deverá ser formalizado por escrito
perante o Sindicato Profissional, cuja cópia protocolada deverá ser
entregue para a empresa, até 10 dias antes do primeiro pagamento
reajustado. §
2º A
entidade dos trabalhadores signatária deverá dar publicidade de sua
Assembléia Geral no tocante aos valores ou percentuais fixados, para
conhecimento dos empregados e das empresas, com tempo hábil para o
desconto. CAPÍTULO IICLÁUSULAS
COM VIGÊNCIA DE 1º DE MARÇO DE 2000 ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2002
CLÁUSULA 12 - PAGAMENTO COM CHEQUE Quando o pagamento for efetuado mediante
cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as
empresas estabelecerão condições para que os empregados possam
descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o
pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. PARÁGRAFO
ÚNICO
O pagamento dos salários será antecipado para o
dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados,
domingos e feriados. CLÁUSULA 13 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA O empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo de seu salário: a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso
de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão, ou pessoa que declarada
em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
CTPS, que viva sob
responsabilidade econômica; b) Até 3 (três) dias consecutivos, em
virtude de casamento; c) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de
trabalho no caso de doação voluntária de sangue, devidamente
comprovada; d) Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento
de filho no decorrer da primeira semana; e) Até 2 (dois) dias consecutivos, ou não,
para o fim de obter Título Eleitoral; f) No período de tempo em que tiver de
cumprir as exigências do Serviço Militar; g) Por 1 (um) dia, em caso de internação
hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente
comprovado; h) Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o
recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se
efetue pela empresa em posto bancário nela localizado. CLÁUSULA 14 - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR
ATESTADO MÉDICO Quando houver compensação de horas, a ausência
justificada por atestado médico será paga com base na jornada
correspondente ao dia da ausência. CLÁUSULA 15 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao
empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em
estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino,
pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e
comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas
concedidas. CLÁUSULA 16 - AUXÍLIO CRECHE As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta)
empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam
creche própria, poderão optar celebrar o convênio previsto no
parágrafo 2º do Artigo 389, de CLT, ou reembolsar diretamente à
empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância
e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche
credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por
cento), do PISO SALARIAL PARA NÃO QUALIFICADO,
conforme Cláusula Terceira, por mês, e, por filho (a) com idade
de 0 (zero) até (seis) meses. Na falta do comprovante supra mencionado, será pago
diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do PISO
SALARIAL PARA NÃO QUALIFICADO, conforme Cláusula Terceira, por mês,
por filho (a) com idade entre 0 (zero) a 6 (seis) meses. a) O Auxílio creche objeto desta cláusula não
integrará para nenhum efeito o salário da empregada. b) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula
as empresas que tiverem condições mais favoráveis. CLÁUSULA 17 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA Nos casos de rescisão do contrato de
trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de
dispensa obedecerá os seguintes critérios: a) Será comunicado pela empresa ao empregado
por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será
trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o
dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias; b) O empregado alojado na empresa ou em obra desta, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA 5ª: REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde o notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante; c) O trabalhador dispensado sob alegação de falta
grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os
motivos. CLÁUSULA 18 - PROMOÇÕES Todas as promoções deverão ser sempre
acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotados na
Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS. CLÁUSULA 19 - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA Nas substituições que não sejam eventuais
será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo
substituído, sem considerar vantagens pessoais. CLÁUSULA 20 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos
e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos
Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de
atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a
assinatura do seu facultativo. Os contratos de experiência não
ultrapassarão a 90 (noventa) dias.
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função
anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência. CLÁUSULA 22 - EMPREITEIROS = SUB-EMPREITEIROS =
AUTÔNOMOS As empresas, em suas atividades produtivas,
utilizar-se-ão de mão-de-obra própria, de empreiteiros,
sub-empreiteiros, autônomos, desde que regularmente constituídos ou
inscritos nos órgãos competentes.
Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente
pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados,
inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. CLÁUSULA 23 - DEFICIENTES FÍSICOS As empresas comprometem-se a não fazer
restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as
circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas
assim o permitam. CLÁUSULA 24 - ABONO POR APOSENTADORIA Ressalvadas as situações mais favoráveis já
existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços
contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se
definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois)
salários nominais equivalentes ao seu último salário; §
1º - Se o empregado permanecer trabalhando na mesma
empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por
ocasião do desligamento definitivo. §
2º - No
caso de morte do empregado e estando este enquadrado no § 1º acima, o
referido abono será pago aos seus dependentes na forma da Lei, e a
empresa ficará dispensada de cumprir com o disposto nos itens “a” e
“b” da cláusula 26 da presente Convenção. CLÁUSULA 25 - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA As empresas concederão estabilidade provisória
aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para
aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo
52 da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovados e tenham 6
(seis) anos contínuos de trabalho na empresa. §
1º O
empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não
ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e
empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas
duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos
Trabalhadores. §
2º O
empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a
dispensa, o seu enquadramento nas condições previstas nesta cláusula. CLÁUSULA 26 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ a) Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo
de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no
primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma
indenização equivalente ao seu salário nominal.
No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se
ocorrer a rescisão contratual. b) Esta indenização será paga em dobro, em caso
de morte e/ou invalidez causadas por acidente do trabalho, definido na
legislação específica e atestado pelo INSS.
Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será
feito aos dependentes, observada a legislação vigente. c) As empresas que mantém planos de seguro de vida
em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados à
Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão isentas do
cumprimento desta Cláusula. No
caso de seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por
esta Cláusula, a empresa cobrirá a diferença. CLÁUSULA 27 - SERVIÇOS EXTERNOS Nos casos de prestação de serviços externos a
empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá
ser antecipado. Após a
realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo
empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa. CLÁUSULA 28 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, desconto
em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: seguro
de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos
médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos,
alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com
assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente
autorizados pelo empregado. CLÁUSULA 29 - PAGAMENTO DE FERIADO Quando houver regime de compensação de horas, o
feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia, como se
não houvesse feriado. CLÁUSULA 30 - DESCANSO REMUNERADOAs empresas dispensarão do trabalho seus
empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do
DSR, desde que não contem com mais de 04 (quatro) faltas ao serviço,
no período compreendido de 1º/03/2000 a 23/12/2000, excetuando-se as
faltas decorrentes de acidente do trabalho em serviço prestado à
empresa e as ausências justificadas previstas na Cláusula 13 desta
Convenção, desconsiderando-se a alínea “f” da mencionada
Cláusula. CLÁUSULA 31 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a
seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a
natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as
horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS. CLÁUSULA 32 - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO MILITAR a) Será garantido emprego e salário ao empregado
em idade de prestação de Serviço Militar, desde a devida
comprovação do alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta)
dias após o desligamento da unidade em que serviu. b) A garantia de emprego será extensiva ao
empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra.
Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de
Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do
DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por
esse motivo. A estes
empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da
jornada. c) Estes empregados não poderão ser despedidos, a
não ser por prática de falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado
e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo
da Categoria Profissional. CLÁUSULA 33 - FÉRIAS O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores. §
1º Quando
a empresa cancelar férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o
empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30
(trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou
gozo de férias. §
2º Quando
porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já
compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo
dos mesmos. §
3º Quando
as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de
dezembro e 01 de janeiro não serão considerados. CLÁUSULA 34 - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE
FERIADO Quando o feriado coincidir com o sábado compensado
durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de
trabalho em número correspondente àquela compensação ou
remunerá-las a título de horas extraordinárias; PARÁGRAFO
ÚNICO: A empresa
e seus empregados, de comum acordo, poderão transformar o estabelecido
no "caput" desta cláusula, em compensação dos dias
"pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no
mesmo mês, obedecido o ano calendário. CLÁUSULA 35 – COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA Ao empregado afastado por acidente do
trabalho em serviço prestado à empresa ou, por motivo de doença, por
período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias,
percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida pela
empresa, a complementação do 13º salário, correspondente à
diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário
nominal do empregado nessa situação. PARÁGRAFO
ÚNICO
O benefício previsto nesta cláusula somente se
aplica aos empregados com 3 (três) ou mais anos de serviços contínuos
prestados à mesma empresa. CLÁUSULA 36 - QUADRO DE AVISO CLÁUSULA 37 - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO As empresas poderão comunicar periodicamente ao
Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seu quadro de
pessoal, assim como os pré-requisitos necessários às ocupações das
mesmas. CLÁUSULA 38 - CÓPIA DA RAIS A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá,
uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por
escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou
através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o
Sindicato representativo da categoria profissional. CLÁUSULA 39 - SINDICALIZAÇÃO As empresas quando solicitadas, por escrito,
cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que o
sindicato profissional possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de
sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos
de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda
político-partidária. CLÁUSULA 40 - MENSALIDADE SINDICAL As empresas descontarão a
mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que
por eles autorizada por escrito, devendo entregar os respectivos
comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será
depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia
própria fornecida pelo mesmo, até
o 10º (décimo) dia útil
do mês do pagamento do salário. A
relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à
disposição na sede da empresa após o pagamento. CLÁUSULA 41 - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES LEGAIS As partes comprometem-se a criar mecanismos
paritários para o cumprimento da legislação, convenções e
dissídios coletivos. CLÁUSULA 42 - QUALIDADE/PRODUTIVIDADE As partes fixam como objetivo comum a melhoria da
qualidade e da produtividade na indústria de produtos de cimento e
deverão promover campanhas, eventos, cursos, ou outras atividades,
visando: a) Melhorar as condições dos ambientes de
trabalho e no incentivo aos trabalhadores; b) Alfabetização, treinamento profissional e
esclarecimento quando necessário nos locais de trabalho, sedes
sindicais, escolas, ou locais equivalentes. c) Criar no primeiro mês de vigência do acordo
coletivo, comissão mista para definir critérios técnicos para
avaliação da produtividade e qualidade no setor e sua mensuração. CLÁUSULA 43 - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL As empresas adotarão obrigatoriamente todas as
medidas de proteção coletivas previstas na legislação.
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual
(EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los. CLÁUSULA 44 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS
DE TRABALHO As empresas fornecerão aos empregados,
gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimentas, bem
como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive
calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com
receita médica, quando por elas exigidos na prestação do serviço ou
quando a atividade assim o exigir. a) É garantida a proteção auditiva para
trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior
ao estabelecido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78; b) No primeiro dia de trabalho de cada empregado,
sua atividade será precedida obrigatoriamente de treinamento sobre a
necessidade e uso dos EPI's. CLÁUSULA 45 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS As instalações sanitárias deverão ser mantidas
pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo
ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas
seguintes condições: a) 01 lavatório provido de material de limpeza
(sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o
uso de toalhas coletivas; b) 01 vaso sanitário que deverá ser sifonado e
possuir caixa de descarga; c) 01 mictório, promovido de aparelhos de descarga
provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza; d) 01 chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da
Portaria nº 3214/78; e) As paredes e os pisos dos sanitários deverão
ser revestidos de material impermeável; f) As instalações sanitárias deverão ser
submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam
mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de
trabalho; g) Excetuam-se das obrigações elencadas nos itens
anteriores, as empresas que já possuam locais que atendam o cumprimento
do "caput" desta cláusula. CLÁUSULA 46 - ÁGUA POTÁVEL Nos locais de trabalho deve ser fornecida água
fresca e potável, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos,
ferramentas, peças, ou outros materiais. CLÁUSULA 47 - ACIDENTE FATAL Em caso de acidente fatal a empresa deverá
comunicar, por escrito, nos termos do Artigo 142 do Decreto nº 357/91,
de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores com os
seguintes dados: a) Nome do acidentado; b) Número da Carteira de Trabalho e Previdência
Social; c) Número do RG; d) Endereço do acidentado; e) Data de admissão; f) Data do acidente; g) Horário do acidente; h) Local do acidente; i) Descrição do acidente; j) Nome de 2 testemunhas do acidente. CLÁUSULA 48 - ALOJAMENTO Aos trabalhadores que residem no local de trabalho,
deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições
sanitárias tais como: a) Ventilação e luz direta suficiente; b) Armário individual; c) Dedetização a cada 6 (seis) meses; d) Limpeza diária; e) Proibição de aquecimento ou preparo de
refeição no interior do alojamento. CLÁUSULA 49 - CIPA Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da
Portaria nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as
empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência
de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições. §
1º O
registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado
por responsável do setor de administração. §
2º A
votação será realizada por meio de lista única de candidatos. §
3º Os
mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da
Portaria nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao
Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA 50 - TÉCNICOS SEGURANÇA DO TRABALHO Em todo local de trabalho com mais de cem
(100) empregados, nos termos da NR-4, Item 4.2, da Portaria nº
3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de
Segurança do Trabalho, caso seja mantido o mesmo número de empregados,
para orientação sobre as normas e prevenção. CLÁUSULA 51 - PRIMEIROS SOCORROS As empresas manterão nos locais de trabalho,
em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a
qual conterá os medicamentos básicos. CLÁUSULA 52 - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO Todos os empregados deverão realizar exames
médicos por conta da empresa, na ocasião da sua admissão,
periodicamente e, na demissão, respeitados os prazos legais. CLÁUSULA 53 - TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO
TRABALHO As empresas devem fazer treinamento e
esclarecimento aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço
sobre: a) Utilização e higienização dos EPI's,
de acordo com a NR-6; b) Os riscos nos locais de trabalho e
prevenção de acidentes nos termos da NR-5; c) Os produtos químicos existentes nos
locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo; d) O primeiro dia de trabalho do empregado
será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do
material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de
risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas. CLÁUSULA 54 – HOMOLOGAÇÕES As empresas ficam obrigadas a apresentar, no ato da homologação da rescisão contratual de seus empregados, comprovantes de quitação das contribuições: sindical, confederativa e assistencial quando for o caso, devidas respectivamente às entidades sindicais profissionais e patronal signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho. DISPOSIÇÕES
FINAIS CLÁUSULA 55 - MULTA Fixação de multa no valor de 10% (dez por
cento) do Piso do Não Qualificado por infração e por empregado, em
caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta
Convenção, desde que não cominada multa específica, revertendo seu
valor a favor da parte prejudicada. A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrange todos os empregados integrantes da Categoria Profissional
representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Fabricantes de Peças e Pré-Fabricados em Concreto do Estado de São
Paulo, conforme disposto no art. 613, inciso III, da CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho. CLÁUSULA 57 - VIGÊNCIA As partes fixam a vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2001 até 28 de
fevereiro de 2002, para as cláusulas fixadas no Capítulo I (1ª a
11ª) e de1º março de 2001 até 28 de fevereiro de 2002 (12ª a 58ª),
para as cláusulas fixadas no Capítulo II, continuando em
conseqüência, a data-base da categoria como sendo 1º de março. CLÁUSULA 58 - DEPÓSITO E REGISTRO Para que produza os efeitos legais e se torne
obrigatória, para as categorias econômica e de trabalhadores, as
partes depositarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo do Ministério do
Trabalho, nos termos do Artigo 614 da Consolidação das Leis do
Trabalho, para fins de registro e arquivo. |
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